Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027395-49.2025.4.05.8201 APELANTE: REAL CARGO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN - PB29457 ADVOGADO do(a) APELANTE: KALED RAED MOHAMED RAMADAN - PB24335 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍTICA NACIONAL DE PISOS MÍNIMOS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 13.703/2018. MULTAS APLICADAS PELA ANTT. ADI Nº 5.956/DF. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA SUSTAR OS ATOS DE COBRANÇA COERCITIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÃO INTERNA. SEQUÊNCIA DECISÓRIA DA ADI EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. VIGÊNCIA DA LEI E COMPETÊNCIA REGULATÓRIA PRESERVADAS. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DE LEI FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO NÃO VIOLADA. ARGUMENTOS NOVOS NÃO DEDUZIDOS EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. OBSCURIDADE PARCIAL QUANTO À EXTENSÃO DO COMANDO MANDAMENTAL. INTEGRAÇÃO PARA DELIMITAR O ALCANCE DA ORDEM. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres -- ANTT, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, contra acórdão desta Terceira Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando que a autarquia se abstenha de praticar atos de cobrança coercitiva relativos às multas fundadas na Lei nº 13.703/2018 e nas resoluções que a regulamentam, até o julgamento definitivo das ADIs nºs 5.956, 5.959 e 5.964 pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvado o regular exercício do poder de polícia quanto à lavratura de autos de infração e à aplicação de multas. 2. Embargos tempestivos, conforme certificado pela Secretaria, e dispensados de preparo. Recurso conhecido. 3. Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material, não constituindo via idônea à rediscussão do mérito, à renovação de fundamentos rejeitados ou à reforma do julgado por mera divergência da parte quanto à solução adotada. 4. Não há omissão quanto à sequência decisória formada na ADI nº 5.956/DF. O acórdão embargado consignou expressamente a concessão da cautelar em 6 de dezembro de 2018, a sua revogação em 12 de dezembro de 2018 e a superveniente determinação, em 7 de fevereiro de 2019, de suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional que envolvam a aplicação da Lei nº 13.703/2018 e dos atos normativos dela decorrentes, "respeitada a decisão monocrática proferida nestes autos em 12 de dezembro de 2018". Foi precisamente a partir dessa ressalva que o julgado preservou, de modo explícito, a competência da ANTT para fiscalizar, autuar e aplicar multas, restringindo a ordem mandamental ao plano da cobrança coercitiva. 5. Tampouco há omissão sobre a vigência, a eficácia e a presunção de constitucionalidade da Lei nº 13.703/2018, nem sobre as competências regulatórias atribuídas à ANTT. O acórdão enfrentou o ponto ao afirmar que a lei permanece formalmente em vigor e que a autuação e a imposição de multas seguem inseridas no âmbito de atribuição da autarquia, o que é logicamente incompatível com a tese de afastamento da norma. A circunstância de o resultado ter sido desfavorável à embargante não converte fundamentação contrária em ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 6. Não se configura violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República e Súmula Vinculante nº 10). O julgado não declarou, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade do art. 5º, § 6º, da Lei nº 13.703/2018, nem lhe negou incidência: limitou-se a interpretar o alcance temporal de decisão proferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, providência que se situa no plano da interpretação de comando judicial, e não no do controle difuso de constitucionalidade. Prova disso é que a competência sancionadora da ANTT foi expressamente resguardada. 7. Inexiste a contradição interna apontada. O acórdão distinguiu, com clareza, dois planos de atuação administrativa: o exercício do poder de polícia em sentido estrito -- fiscalização, autuação e imposição de multa -- e os atos destinados a conferir exigibilidade e a compelir ao pagamento do crédito. Reconhecer o primeiro e sustar temporariamente o segundo, enquanto pendente o julgamento do controle concentrado e sobrestada a via executiva judicial, traduz coerência de premissas, e não antinomia lógica. 8. A alegação de omissão quanto à distinção entre suspensão de processos judiciais e paralisação da atividade administrativa não prospera, porquanto essa exata distinção constitui o objeto central do voto condutor, que a examinou e a resolveu em sentido diverso do sustentado pela embargante, ao concluir que a inscrição em dívida ativa, a inclusão no CADIN e o registro em cadastros restritivos operam como etapas instrumentais e preparatórias da cobrança judicial sobrestada. 9. A invocação da Reclamação nº 90.375/PR, das disposições dos arts. 20 a 22 da LINDB, do perigo de dano inverso e dos efeitos sistêmicos da decisão sobre a política pública não pode ser conhecida como omissão: cuida-se de fundamentos deduzidos apenas nos aclaratórios, uma vez que a autarquia, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões à apelação. Não há omissão quanto a argumento que não foi submetido ao órgão julgador, e os embargos de declaração não se prestam à inovação argumentativa. Acresce que não veio aos autos cópia da decisão invocada, cujos efeitos, ademais, são inter partes, não se prestando a fundamentar, em aclaratórios, a revisão de julgado proferido em processo diverso. 10. Não há omissão quanto à alegada necessidade de sobrestamento do feito. O pedido de suspensão foi deduzido nas informações e rejeitado pela sentença, sem que a autarquia interpusesse recurso ou apresentasse contrarrazões, o que atrai a preclusão. De todo modo, o presente mandado de segurança não discute a constitucionalidade da Lei nº 13.703/2018 nem a validade das autuações, mas exclusivamente o alcance da própria ordem de sobrestamento emanada da Suprema Corte, controvérsia que, por definição, não pode permanecer suspensa em razão do comando cuja extensão nela se discute, sob pena de denegação de tutela jurisdicional. 11. Subsiste, contudo, obscuridade parcial quanto à extensão do comando mandamental, decorrente da cláusula aberta "incluindo, mas não se limitando a", constante da parte dispositiva do acórdão embargado. A ambiguidade é real e pode comprometer o cumprimento da ordem, expondo a autarquia a dúvida legítima sobre atos administrativos que o julgado não pretendeu vedar. Impõe-se, no ponto, a integração, para delimitar objetivamente o comando, sem alteração do resultado do julgamento. 12. Integrado o acórdão para esclarecer que a ordem veda à ANTT, enquanto não julgadas definitivamente as ADIs nºs 5.956, 5.959 e 5.964, exclusivamente a inscrição em dívida ativa, a inclusão no CADIN, a inclusão em cadastros restritivos de crédito, públicos ou privados, o ajuizamento de execução fiscal e outros atos de idêntica natureza coercitiva ou executória, não ficando obstados a fiscalização, a lavratura de autos de infração, a instauração, a instrução e a conclusão dos processos administrativos sancionadores, o julgamento dos recursos administrativos, a constituição definitiva do crédito, o registro interno da inadimplência, a notificação da impetrante para pagamento voluntário e a emissão das respectivas guias de recolhimento. 13. Prequestionamento satisfeito. Ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC, sendo despicienda a manifestação individualizada sobre cada dispositivo constitucional e legal indicado, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 14. Afastado o caráter protelatório, dada a finalidade integrativa e de prequestionamento dos embargos, não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Descabida, igualmente, a majoração honorária do art. 85, § 11, do CPC, porquanto o mandado de segurança não comporta condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. 15. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão embargado quanto ao alcance da ordem mandamental, mantido, no mais, o julgado em seus próprios fundamentos.
ACORDAM os Desembargadores Federais da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.