Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011 COMO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. VÍCIO INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por conselho profissional em face de sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal; e (ii) a possibilidade de extinção da execução fiscal por nulidade da CDA, mesmo que a sentença original tenha sido por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado. 4. Os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública, passível de verificação a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias, conforme jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1644180, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.03.2017). 5. A CDA apresenta vício insanável por não indicar a Lei nº 12.514/2011 como fundamento legal para a cobrança das anuidades, norma declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (STF, ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 30.03.2017). 6. A indicação incorreta do fundamento legal que autoriza a exação tributária configura vício insanável em execução fiscal, não admitindo retificação por implicar alteração do próprio lançamento, conforme precedentes do STJ (STJ, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 14.09.2015) e TRF2 (TRF2, AC 0031658-82.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 29.06.2021). 7. Reconhecida a nulidade insanável da CDA, a execução fiscal deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a análise da prescrição intercorrente. 8. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando ausente sua fixação desde a origem no feito (STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017). IV. DISPOSITIVO 9. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, art. 77, III, art. 85, § 11, art. 485, IV, art. 487, II; Lei nº 5.517/1968; Lei nº 5.905/1973; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, art. 40, § 4º; Lei nº 6.994/1982; Lei nº 8.906/1994, art. 87; Lei nº 9.649/1998, art. 58, caput, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º; Lei nº 11.000/2004, art. 2º, caput e § 1º; Lei nº 12.514/2011; Súmula 57 do TRF2; Súmula 189 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 17.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1644180, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 14.09.2015; TRF2, AC 0031658-82.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 29.06.2021; STF, ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 30.03.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.