Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. OFENSA PROPTER OFFICIUM. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. A legitimidade para a propositura da ação penal privada nos crimes contra a honra é, via de regra, do ofendido. Essa regra sofre exceção quando o crime é praticado contra servidor público, em razão do exercício do cargo, dada a necessidade de tutelar outro bem jurídico, que é o prestígio da Administração Pública. Nessa circunstância a ação penal passa a ser pública condicionada à representação. Contudo, para dar efetividade ao preceito constitucional que tutela a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, a legitimidade deve ser concorrente, cabendo tanto a ação penal privada, quanto a ação penal pública condicionada à representação do funcionário. Recurso ordinário em habeas-corpus ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. N 9 STF 102002 Hapremo Guibunel Fedexal 208 24/08/2004 PRIMEIRA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 82.549-14 PARÁ voto [6] SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO — Senhor Presidente, ficarei deleitado com o voto de V.Exa., que já refletiu muito sobre o assunto = é autor citado no voto do eminente : Ministro-Relator e no parecer do Ministério Público. Entendo que a Constituição realmente conferiu ao Ministério Público a privatividade da ação penal pública. Conforme disse o Ministro-Relator, isso foi feito no art. 129, inciso I, da Constituição, colocando. essa privatividade no ajuizamento da ação pública entre as funções institucionais do Ministério Público. Porém, é certo que a Constituição também disse que cabe ação privada, nos casos de açãc pública, quando esta não for oferecida no prazo legal. “Art.5º... LIX — será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;” Claro que esse inciso é um prolongamento do art. 5º, inciso X, porque se destina a proteger melhor, de modo especial, os bens jurídicos ali invencariados, ou seja, a imagem, a honra, a intimidade e a vida privada. | É STF 102.002 Hafrnemo Goubunal Fedexal 209 RHC 82.549 / PA Impressiona-me muito esse final do dispositivo, ao dizer que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública — arrematou —, “se esta não for intentada no prazo legal”. […]
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Decisões da base.
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.