Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SELIC SUBTRAÍDA DO IPCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0202127-97.2023.8.06.0091, que negou provimento aos recursos de apelação e apelação adesiva, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material no acórdão embargado em relação à fixação dos consectários legais (juros e correção monetária) e se é possível a sua correção, inclusive de ofício, em razão da superveniência de legislação específica que alterou a disciplina legal sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se prestam a corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo possível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes. 4. O acórdão embargado, ao manter a sentença, incorreu em erro material no que tange aos índices de juros e correção monetária aplicáveis à condenação, questão de ordem pública passível de alteração ex officio. 5. A superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, impõe a aplicação dos novos índices para a correção dos valores devidos. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º; CC, arts. 389, 398, 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1878707/PR; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2231686/SP; STJ, REsp 1.898.908/PE; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; TJCE, Súmula nº 18.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.