Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. FINSOCIAL E COFINS. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, II, IV, V, DO CPC. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESRESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. 1. Depreende-se da exordial que a argumentação da requerente ampara-se em dois pontos: por um lado, a absoluta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar questão de índole exclusivamente constitucional, qual seja, a inconstitucionalidade da majoração de alíquotas do Finsocial instituída pelas Leis 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, (art. 485, II); por outro, a ofensa ao instituto da coisa julgada (art. 485, IV) e a manifesta contrariedade a literal disposição de lei, especificamente os arts. 128, 460 e 515 do CPC, que limitam a decisão proferida em grau superior ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 485, V). Alega-se, neste último ponto, que a questão atinente ao reconhecimento da inconstitucionalidade da exação foi decidida pelo Tribunal de origem e não foi objeto de insurgência no recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. 2. É indiscutível a competência do Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar recurso especial regularmente submetido ao exame das condições de admissibilidade, e mais, quando a matéria versada no acórdão rescindendo insere-se na esfera infraconstitucional. 3. Na hipótese, o tema central da irresignação da Fazenda Nacional, em sede de recurso especial, funda-se na impossibilidade de compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a título de Finsocial. A matéria está disciplinada em leis federais, especificamente à luz do disposto no art. 170 do CTN e art. 66 da Lei 8.383/91, não traduzindo matéria de índole constitucional a exigir apreciação em recurso extraordinário. 4.Constata-se que a pretensão da parte na ação originária restringe-se a "autorizar a compensação dos valores respectivos, com débitos da autora para com a Fazenda Nacional ou do INSS, a título de contribuição social (CF/88, art. 195, I), até satisfação total do crédito, admitida a possibilidade das rés fiscalizarem o procedimento". Como se vê, o pedido é restrito ao reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a título de Finsocial, tendo como causa de pedir a inconstitucionalidade da lei que majorou as alíquotas da exação em comento. 5. Em sede de apelação, o acórdão proferido pelo Tribunal da 4ª Região manteve a sentença de primeira instância no pertinente à possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91 e ao afastamento da prescrição, a teor do § 4º do art. 150 do CTN, justificando, pois, a interposição de recurso especial, sob a alegação de afronta aos referidos dispositivos legais e demais dispositivos do CTN que disciplinam essas matérias. 6. Desta forma, a matéria versada ao longo de todo o processo refere-se à possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de Finsocial, fato esse exaustivamente salientado pela Fazenda Nacional no decorrer do feito. 7. Não prospera, portanto, a argumentação da autora de que a decisão do STJ teria violado diretamente o princípio devolutivo, na medida em que julgou improcedente o pedido, reformando o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da exação, bem como reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Este argumento trata-se, em verdade, de um sofisma. A uma porque o pedido inicial da ação originária é para se declarar o direito a compensação tributária, sendo que as alegações atinentes à inconstitucionalidade do tributo referem-se à causa de pedir. A duas porque a Fazenda Nacional requereu, expressamente, em seu recurso especial que fosse analisada a violação dos arts, 168, I, do CTN quanto ao prazo prescricional, além da contrariedade aos arts. 170 do CTN e 66 da Lei 8.383/91 em face da inviabilidade de se autorizar a compensação de créditos sem a demonstração da liquidez e certeza, referente a tributos de espécies distintas. E foi esta a linha desenvolvida pelo julgado que ora se intenta rescindir, que se fundou na impossibilidade de compensação do indébito tributário face a ausência de liquidez e certeza do crédito, bem como pelas limitações impostas pelas Leis ns. 9.032/95 e 9.129/95. 8. Nesse sentido, não há que se falar que o acórdão rescindendo teria versado sobre matéria não discutida nas razões do recurso especial, eis que a linha desenvolvida pelo julgado do STJ foi exatamente aquela esposada pela Fazenda e que permitiu o conhecimento e provimento do recurso. Verifica-se, assim, ser despropositado o pedido de rescisão do julgado fundado no art. 485, IV e V, pois não restou caracterizada a violação do art. 515 do CPC e tampouco à contrariedade ao instituto da coisa julgada. 9. Ação rescisória improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.