Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
1. Exposição culposa a perigo de embarcação maritima, de cujo naufragio resultaram dezenas de mortes (Caso Bateau Mouche): compatibilidade do delito com a agravante do motivo torpe; questões relativas a fundamentação, na decisão condenatória, da modalidade e da quantificação da pena e do regime inicial de seu cumprimento. 1.1 Na individualização da pena, jamais se logrou eliminar a parcela inextirpavel de subjetivismo do juiz do caso concreto; por isso, no ponto, e estreita a margem de revisão da sentença nas vias de controle de legalidade do habeas-corpus ou dos recursos extraordinários: afora o abuso de poder manifesto, o que nelas cabe verificar e a existência formalmente idonea da motivação de mérito e a congruencia logico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (v.g., HC 69.419, Pertence, RTJ 143/600). 1.2 Na motivação da pena, não cabe exigir menção explicita a cada um dos critérios do art. 59 C.Penal (HC 67.063, Gallotti, RT 641/397; HC 69.960, Pertence). 1.3. Se a sentença, ao acertar, a luz da prova, a versão do fato delituoso, enuncia claramente circunstancias de inequivoco relevo para a aplicação da pena, não e de exigir-se que a menção dessas circunstancias seja explicitamente repetida no capitulo dedicado especificamente a dosimetria da sanção aplicada: a base empirica do juízo de valor que induzir a exasperação da pena pode resultar do contexto da motivação global da sentença condenatória: por isso, não pode ser considerada inidonea, quanto a motivação da pena, a decisão que, além de aludir, no item especifico, as "circunstancias e gravissimas consequencias do crime" - que são dados objetivos irretorquiveis do caso - ao fundamentar a condenação, ja se esmerara em demonstrar, a existência e a extrema gravidade da culpa, que, para o acórdão, "chega a tangenciar o dolo eventual": são motivos explicitados de exasperação que, em seu conjunto, guardam congruencia logica e jurídica com a severissima quantificação da pena base. 2. Não obstante a corrente afirmação apoditica em contrario, além da reincidencia, outras circunstancias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, e voluntaria, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro facil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro. 2.1 Sempre que a conversão da pena de prisão em restrição de direito ou o seu cumprimento em regime inicial sejam, em princípio, legalmente admissiveis, a negativa de uma ou do outro há de ser idoneamente motivada. 2.2 Como sucede com a conversibilidade da privação da liberdade em multa (v.g., HC 66.887, Correa, RT 639/385; HC 69.365, Pertence, RTJ 143/199), também a possibilidade de sua substituição pela restrição de direito - outro marco da tendencia vigente a reduzir a pena de prisão a ultima ratio do sistema - compoe o processo de individualização da sanção a aplicar-se, que reclama fundamentação adequada, inexistente no caso. 2.3 Cuidando-se exclusivamente de definir a execução da pena de prisão imposta, o apelo exclusivo a gravidade da culpa não basta para fundar com razoabilidade a imposição do regime inicial mais gravoso: e a prevenção geral que domina a cominação legal da pena em abstrato e igualmente demarca os limites possiveis de sua individualização, no momento da aplicação judicial; mas, e patente que, aplicada a pena na sentença, ganha peso dominante a ponderação dos interesses da prevenção especial, ja na verificação da conversibilidade da pena corporal de curta duração em sanções substitutivas, ja, não sendo o caso de substituição, no momento final do processo de concretização de norma penal, que e o da definição do regime executivo da privação de liberdade.
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus. Vencidos os Srs. Ministros Moreira Alves, Presidente, e Sydney Sanches, que o indefer iam. fas Turma, 05.10.93, Falou pelos pacientes o Dr. Antonio Evaristo de Moraes Filho. Presidência do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Sydney Sanches, Sepulveda Pertence, Celso de Mello e Ilmar Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Antonio | Fernando Barros e Silva de Souza. Ricit Dias Duarte 0018230100 NV Secretário 0349070360 0240000020 1958 |
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.