Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE PESO EFETIVO E CONTEÚDO NOMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE AR COMPRIMIDO NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/1999. IRRELEVÂNCIA. MOTIVAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo interno interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação voltada à desconstituição de multa administrativa aplicada pelo INMETRO em razão de reprovação de produtos pré-medidos em exame quantitativo. A agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, irregularidades no procedimento administrativo, inadequação do uso de ar comprimido na perícia, ausência de regulamentação do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 e desproporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) verificar a validade da fiscalização realizada em produtos coletados em ponto de venda; (iii) analisar eventual nulidade da perícia administrativa em razão do uso de ar comprimido; (iv) estabelecer se a ausência de regulamentação do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 compromete a validade da multa; e (v) examinar a motivação e a proporcionalidade da penalidade aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR - O indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois o magistrado é destinatário da prova e pode rejeitar diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, sendo suficiente o conjunto documental constante dos autos. - A perícia pretendida pela agravante, a ser realizada em produtos semelhantes coletados na fábrica, mostrou-se irrelevante para infirmar o laudo administrativo elaborado com base em amostras efetivamente recolhidas nos pontos de venda, pertencentes a lotes e circunstâncias específicas da fiscalização. - A responsabilidade do fabricante por vício de quantidade do produto é objetiva e solidária, nos termos do art. 18 do CDC, não sendo apta a afastar a infração a alegação genérica de alteração decorrente de transporte ou armazenamento. - O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a agravante produzido elementos concretos capazes de demonstrar erro técnico na medição realizada pelos fiscais do INMETRO. - A utilização de ar comprimido para limpeza da embalagem constitui procedimento técnico destinado à aferição do peso líquido do produto, inexistindo vedação normativa ou demonstração de prejuízo concreto apto a comprometer a validade da perícia administrativa. - A Lei nº 9.933/1999 confere competência normativa e poder de polícia ao INMETRO e ao CONMETRO para regulamentação e fiscalização metrológica, sendo legítima a autuação fundada na Portaria INMETRO nº 248/2008, conforme entendimento consolidado no Tema 200 do STJ. - A ausência de regulamentação específica do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 não afasta a eficácia imediata do art. 9º do mesmo diploma legal nem invalida a multa aplicada, desde que observados os critérios legais de dosimetria. - A multa fixada em R$ 9.817,50 observou os limites legais previstos no art. 9º da Lei nº 9.933/1999, estando adequadamente motivada e inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, sujeita apenas ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. - A agravante limitou-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstrar distinção ou erro na aplicação da jurisprudência e da legislação ao caso concreto, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, 37, caput, 93, X, e 170, V; CPC, arts. 4º, 370, 371, 464, §1º, 470, 932 e 1.021; Lei nº 8.078/1990, arts. 12 e 18; Lei nº 5.966/1973, arts. 3º e 4º; Lei nº 9.933/1999, arts. 7º, 8º, 9º e 9º-A; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, VII, 5º e 50; Resolução CONMETRO nº 8/2006, art. 7º; Portaria INMETRO nº 248/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.578/MG (Tema 200), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.2010; STJ, REsp nº 1.031.623/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJE 23.06.2008; STF, ARE 779.212-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.08.2014; TRF3, ApCiv 5000250-26.2020.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 6ª Turma, DJEN 19.05.2023; TRF3, ApCiv 5023652-14.2023.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, 6ª Turma, DJEN 05.03.2026; TRF3, ApCiv 5001153-02.2024.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 4ª Turma, DJEN 15.04.2026; TRF3, ApCiv 0057439-03.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, DJE 25.08.2023; TRF3, ApCiv 0003266-17.2016.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, 3ª Turma, DJE 27.06.2019.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Rubens Calixto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.