Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 56 DO TJCE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP. O requerente pretendia o decote da circunstância judicial da conduta social, valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena fixada em sentença condenatória, sob o argumento de contrariedade a texto expresso de lei, por suposta ofensa à Súmula nº 444 do STJ. Busca-se a reconsideração da decisão agravada para que se conheça e se dê provimento à ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de revisão criminal fundada em tese de dosimetria já examinada e rejeitada por colegiado em apelação criminal anterior; e (ii) superado esse óbice, saber se a valoração negativa da conduta social, no caso concreto, ofende a Súmula nº 444 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, nos termos do art. 270, inciso II, do RITJCE, possui efeito regressivo, permitindo a retratação do relator, o que, todavia, não se verifica no caso, pois os argumentos declinados não infirmam a decisão monocrática. 4. A pretensão de redimensionamento da pena quanto à valoração da conduta social já foi examinada e rejeitada, por unanimidade, pela 3ª Câmara Criminal no julgamento da Apelação Criminal nº 0000308-02.2016.8.06.0206, verificando-se identidade entre os argumentos das razões apelatórias e os da inicial da presente ação autônoma. 5. Formada a tríade dialética (tese, antítese e síntese) no julgamento da apelação, não se admite a reavaliação da mesma matéria pela via da revisão criminal, que não constitui sucedâneo recursal nem segunda apelação, incidindo o óbice da Súmula nº 56 deste Tribunal, na linha de precedente da própria Seção Criminal. 6. Ainda que superado o óbice ao conhecimento, a valoração desfavorável da conduta social não decorreu da mera existência de processos em andamento ou de condenações anteriores hipótese que atrairia a Súmula nº 444 do STJ e o Tema Repetitivo nº 1.077 , mas da circunstância específica de o agravante, ciente de responder a ações penais e com mandado de prisão em aberto, ter voltado a delinquir ao utilizar documento falso para evadir-se da captura, permanecendo foragido por longo período sob identidade alheia. Essa circunstância é reconhecida pela jurisprudência do STJ como apta a justificar a exasperação da pena-base. 7. A mesma controvérsia foi submetida diretamente ao STJ por meio de habeas corpus próprio (AgRg no Habeas Corpus nº 109.3337/CE), no qual não se reconheceu ilegalidade flagrante na negativação da conduta social, reforçando a inexistência de violação a texto expresso de lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido, por unanimidade, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal. Tese fixada: "É incabível o conhecimento de revisão criminal que vise à rediscussão, mediante ação autônoma, de matéria fática ou jurídica já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, por configurar reiteração de teses vedada pela Súmula nº 56 do TJCE." Legislação citada: RITJCE, art. 270, II; CPP, art. 621, I; CPP, art. 622, parágrafo único. Jurisprudência citada: Súmula nº 56 do TJCE; Súmula nº 444 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.077 do STJ; TJCE, Revisão Criminal nº 0622779-47.2026, Rel. Des. Cid Peixoto do Amaral Neto, Seção Criminal, j. 04/05/2026; STJ, AgRg no HC n. 971.147/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/8/2025; STJ, AgRg na RvCr n. 6.487/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.683/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/4/2026; STJ, AgRg no HC nº 1.093.337/CE, Quinta Turma, j. 17/6/2026.
acordam os desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.