Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ESBULHO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação, em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela autora em sua inicial. II. Questão em discussão: 2. Análise quanto a ocorrência de nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação, e da configuração ou não do esbulho decorrente do inadimplemento da promitente compradora do imóvel de propriedade da requerente. III. Razões de decidir: 3. A decisão recorrida apresenta-se fundamentada, apontando as razões pela qual o julgador concluiu pela improcedência do pedido da requerente. O magistrado não precisa refutar todos os argumentos trazidos pelas partes. 4. Parte ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório, consistente, no caso, na comprovação inequívoca do adimplemento contratual. 5. Inadimplemento de prestações do preço global de aquisição do bem pela adquirente ¿ Posse direta e precária da ré que se transmuta em posse injusta com o não pagamento das parcelas do compromisso de venda e compra do imóvel. 6. Direito da autora de reintegrar-se na posse do imóvel em virtude do esbulho praticado pela ré ¿ Esbulho consistente na privação do exercício da posse direta do imóvel pelo proprietário alienante a partir do inadimplemento contratual. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção. É possível o manejo de ação possessória, fundada em cláusula resolutiva expressa, decorrente de inadimplemento contratual do promitente comprador. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.