Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORNECIDO PELO SUS E DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA – DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PARECER DO NAT FAVORÁVEL AO PEDIDO – AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO – DIRECIONAMENTO INICIAL OU EXCLUSIVO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO OU AO MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – COM O PARECER. I - A Constituição Federal estabelece como dever do estado o cumprimento do disposto em seu artigo 196, razão pela qual pode ser compelido a providenciar a intervenção cirúrgica pleiteada. II - Restando demonstrada a necessidade do cidadão em se submeter à cirurgia solicitada e havendo perigo de dano grave à saúde, deve ser mantida a sentença que obrigou os entes públicos a custearem a realização do procedimento cirúrgico. III – Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. IV – Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão. V – Impende esclarecer, contudo, que o acórdão supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária. VI – Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo tratamento médico do apelado, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e ao outro de forma subsidiária, tampouco de forma exclusiva a apenas um deles. VII – Reexame necessário conhecido e não provido. Recurso do Estado conhecido e não provido Recurso do Município conhecido e não provido. Com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento aos recursos obrigatório, do Estado e do Município
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.