Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. Nas ações que discutem a validade de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, incide a regra do art. 27 do CDC, sendo o prazo prescricional de cinco anos. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando a instituição financeira não junta aos autos o contrato assinado e tampouco comprova a efetiva disponibilização dos valores alegadamente contratados, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores impõe a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o dano moral para o percentual de . R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ILZA DUARTE, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato nº 0123454011696, condenar o requerido à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva da instituição financeira, reconhecendo, ainda, a hipossuficiência da autora e a falha do banco em comprovar o negócio jurídico alegado. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a prescrição trienal das parcelas anteriores a 2022, a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, com base em logs eletrônicos e extratos bancários. Alega inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral, requerendo a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório e a exclusão da repetição do indébito em dobro. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, destacando a ausência de contrato assinado, a inexistência de documentos pessoais nos autos e a falta de comprovação da transferência eletrônica dos valores contratados, em desacordo com as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Reforça a tese de empréstimo fraudulento, sem a devida formalização contratual, e requer o improvimento do recurso . Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: 2. Do conhecimento Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao regular processamento do recurso de Apelação Cível, motivo pelo qual deve ser conhecido e recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 3. MÉRITO Da prescrição trienal A parte requerida suscita a ocorrência da prescrição trienal das parcelas anteriores a 2022. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. Trata-se, na hipótese, de relação jurídica de consumo, uma vez que a controvérsia gira em torno de possível falha na prestação de serviço bancário. Assim, é aplicável a regra prescricional prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que, em demandas que versam sobre contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento foi expressamente consolidado no julgamento do Tema 03 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), ocasião em que esta Corte firmou tese no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário. Logo, não há que se falar em prescrição trienal, tampouco ocorreu prescricional no presente caso. Da validade do contrato e da comprovação da disponibilização dos valores No que se refere a questão em análise, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente, tendo em vista que a parte autora comprovou o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. Cotejando os elementos constantes dos autos, impõe-se reconhecer a evidente falha na prestação do serviço bancário, a qual culminou em prejuízos de ordem material e moral à parte autora. Isso porque a instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual que teria legitimado os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da demandante, bem como não logrou êxito em demonstrar a efetiva liberação do valor supostamente contratado em favor da autora, pois inexiste nos autos qualquer comprovante de transferência bancária. Convém destacar que tanto o documento de ID 29509841 - Pág. 1\29 como o de ID 29509842 não podem ser considerados ante suas juntadas extemporâneas aos autos, o que não é permitido pela legislação processual pátria (art. 435 do CPC), salvo em casos excepcionais, os quais não se aplicam ao caso vertente, por tratar-se de documentos já existentes ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso à instituição financeira apelante. Aliás, neste sentido, vejamos o posicionamento da jurispr
juízo de admissibilidade, constata-se o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao regular processamento do recurso de Apelação Cível, motivo pelo qual deve ser conhecido e recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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