Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em Exame: O apelante ajuizou ação revisional pleiteando a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo, alegando abusividade na cobrança, uma vez que o percentual contratado superava a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. Questão em Discussão: Exame da legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, bem como da possibilidade de sua revisão judicial quando superior à taxa média de mercado, e verificação da descaracterização da mora em razão da alegada abusividade contratual. 3. Razões de Decidir: A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). A revisão contratual somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a taxa contratada (31,59% ao ano) não superou significativamente a média de mercado (25,44% ao ano), não configurando abuso. Além disso, a mora do devedor somente se descaracteriza quando há cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual, o que não se verificou na hipótese. 4. Dispositivo: Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a validade das cláusulas contratuais e a cobrança dos juros remuneratórios pactuados. Dispositivos Relevantes Citados Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 51 Código Civil, arts. 591 e 406 Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI e IX Súmulas 297 e 382 do STJ Súmula Vinculante 7 do STF Jurisprudência Relevante Citada STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi STJ, AgInt no REsp 2.016.485/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino STJ, AgInt no AREsp 1.223.409/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães ACÓRDÃO:
Dispositivo: Recurso de apelação conhecido e desprovido
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