Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelação: 8100386-49.2021.8.05.0001 Apelante: Irlan Cruz Cunha Advogado: João Vitor Moura da Costa (OAB/BA 53.519) Advogada: Janaina Catarina Cristina da Silveira Guedes (OAB/BA 83.956) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Augusto Joaquim de Azevedo Júnior Procuradora de Justiça: Silvana Oliveira Almeida Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONCURSO FORMAL. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 70, CP. SUBTRAÇÃO DE BENS EM TRANSPORTE COLETIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO SURSIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame O apelante foi condenado pelo juízo da 13ª Vara Criminal de Salvador/BA à pena de 05 anos e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples, em concurso formal, consistente na subtração de dois aparelhos celulares de vítimas distintas, mediante grave ameaça e simulação de arma de fogo, no interior de ônibus coletivo. A Defesa recorreu, pugnando por absolvição, desclassificação para tentativa, afastamento da agravante da dissimulação, reconhecimento integral da atenuante da confissão espontânea, redução da pena-base, alteração do regime prisional e concessão do sursis penal. II. Questão em discussão 1. Existência ou não de provas suficientes para a condenação. 2. Configuração da consumação do delito. 3. Incidência da agravante da dissimulação. 4. Reconhecimento e valoração da confissão espontânea. 5. Legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6. Adequação do regime inicial fechado. 7. Possibilidade de concessão do sursis penal. III. Razões de decidir 1. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo confissão judicial, depoimentos convergentes das vítimas e testemunhas, e apreensão da res furtivae com o réu, circunstâncias que legitimam a condenação. 2. A inversão da posse dos bens, ainda que breve e seguida de prisão imediata, configura a consumação do roubo, nos termos da Súmula 582/STJ. 3. A dissimulação restou evidenciada na conduta do réu, que simulou ser passageiro comum, criando ambiente propício à execução do delito. 4. A confissão foi valorada corretamente como atenuante, nos moldes do art. 65, III, “d”, do CP, sem obrigatoriedade de pena mínima, dada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela gravidade concreta do crime, praticado em transporte coletivo, ambiente de vulnerabilidade das vítimas. 6. O regime inicial fechado foi adequadamente fixado, em consonância com o art. 33, § 3º, do CP, em virtude da elevada reprovabilidade da conduta. 7. A pena imposta supera o limite legal para concessão do sursis, além de não estarem presentes os requisitos subjetivos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica (Súmula 582/STJ)." "2. A dissimulação premeditada na execução do delito justifica a incidência da agravante prevista no art. 61, II, 'c', do Código Penal." "3. A confissão espontânea, embora reconhecida como atenuante, não vincula o magistrado à fixação da pena no mínimo legal, devendo ser ponderada com as demais circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "c", 65, III, "d", 68, 70, 77 e 157, caput; art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582.
Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por IRLAN CRUZ CUNHA, mantendo-se, na íntegra, a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.