Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação destinada à anulação de ato administrativo que revisou a forma de reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), em cumprimento ao Acórdão nº 863/2011 do Tribunal de Contas da União. 2. A embargante sustenta a existência de omissões quanto ao exame da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, da alegada incompetência do Tribunal de Contas da União para condicionar a revisão da vantagem remuneratória, da violação aos princípios da segurança jurídica, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como requer pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses referentes à decadência administrativa, à competência do Tribunal de Contas da União, ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à segurança jurídica; e (ii) saber se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para rediscussão do mérito ou apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida ou modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à decadência administrativa, ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à segurança jurídica, mediante adoção de fundamentação per relationem baseada em precedente da Primeira Turma em caso análogo. 6. O julgado consignou que a revisão da forma de reajuste da VPNI decorreu de determinação do Tribunal de Contas da União em exercício de sua competência constitucional de controle externo, sem anulação do ato concessivo da vantagem, razão pela qual não era necessária a instauração de procedimento administrativo individualizado com contraditório e ampla defesa. 7. O acórdão também enfrentou a alegação de decadência administrativa ao afirmar que o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não incide antes da apreciação da matéria pelo Tribunal de Contas da União, por se tratar de revisão decorrente do exercício do controle de legalidade atribuído constitucionalmente à Corte de Contas. 8. A alegação de incompetência do Tribunal de Contas da União igualmente não caracteriza omissão, pois o acórdão reconheceu expressamente que a revisão administrativa decorreu do exercício regular da competência constitucional do órgão de controle externo sobre atos de pessoal e despesas públicas. 9. A pretensão da embargante evidencia inconformismo com as conclusões adotadas no julgamento, buscando a reapreciação do mérito da controvérsia, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. 10. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 11. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, caso os tribunais superiores reconheçam a existência dos vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. 3. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp nº 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe 11.10.2017; STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04.11.2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023, publicação em 25.04.2023.
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.