Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E/OU EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS EAREsp nº 676.608/RS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO ADICIONAL. ÔNUS DO POSTULANTE (ARTIGO 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, para declarar a inexistência de relação jurídica quanto a serviço inserido em fatura de energia elétrica, condenar à restituição simples e/ou em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral em R$2.000,00(dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviço, consistente em cobrança por serviço não contratado com débito direto em fatura de energia elétrica, a justificar a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores pagos; e (ii) saber se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se relação de consumo, aplicando-se o CDC, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, nos termos do CPC, art. 373, II, e do CDC, art. 6º, VIII. 4. Não demonstrado no feito pelo fornecedor de serviços a existência de relação jurídica entre as partes, nos termos do que dispõe o artigo 373, II do CPC, c/c artigo 6º do CDC, a declaração da inexistência do negócio jurídico bem como do débito eventualmente cobrado do consumidor é medida impositiva, hipótese dos autos. 5. A ausência de comprovação de consentimento livre, informado e inequívoco do consumidor quanto à contratação de serviço inserido em fatura de energia elétrica caracteriza falha no dever de informação e impõe a declaração de inexistência do débito. 6. Caso concreto em que a gravação telefônica apresentada pelo fornecedor de serviços não demonstra consentimento livre, informado e inequívoco da consumidora apto a validar o contrato questionado, evidenciando falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva, o que impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito. 7. Reconhecida a cobrança indevida e inexistindo engano justificável, é devida a repetição do indébito, de forma simples quanto aos valores pagos até 30/03/2021 e em dobro quanto aos valores pagos após essa data, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 8. A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou comprovação de prejuízo adicional, não configura dano moral indenizável, segundo a jurisprudência do STJ, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório, hipótese dos autos. 9. O provimento de um recurso para afastamento de condenação ao pagamento de verba indenizatória por dano moral impõe a prejudicialidade de julgamento de eventual insurgência recursal que busca a majoração de tal verba, como na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Sentença parcialmente reformada apenas para julgar improcedente a pretensão indenizatória por dano moral. 11. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PREJUDICADA. Teses de julgamento: “1. Não demonstrado no feito pelo fornecedor de serviços a existência de relação jurídica entre as partes, nos termos do que dispõe o artigo 373, II do CPC, c/c artigo 6º do CDC, a declaração da inexistência do negócio jurídico bem como do débito eventualmente cobrado do consumidor é medida impositiva. 2. A ausência de comprovação de consentimento livre, informado e inequívoco do consumidor quanto à contratação de serviço inserido em fatura de energia elétrica caracteriza falha no dever de informação e impõe a declaração de inexistência do débito. 3. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de demonstração de má-fé do fornecedor, aplicando-se aos valores pagos após 30/03/2021. 4. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de prova de prejuízo adicional, não enseja indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.207.468/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.110.525/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a segunda apelação cível; e julgar prejudicado o primeiro recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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