Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Por outro lado, observo que a autora instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo juntado pelo Banco, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de transferência do valor (TED) e da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese 3ª do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ COSTA DA LUZ, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que o Apelante é aposentado, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS nº 1555086818. Diz que foi surpreendido ao perceber que haviam feito indevidamente um empréstimo em consignação no valor de R$ 8.000,00, contrato nº 814380222, em 70 parcelas mensais de R$ 208,44. Pediu, em síntese, pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação do ora apelado ao pagamento de danos morais e materiais, com repetição do indébito. O juízo de base julgou da seguinte maneira: “(…) Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.” Inconformado com a decisão de base, o Apelante interpôs o presente recurso defendendo, em suma, ausência da formalidade do contrato – contrato diverso do discutido nos autos, ausência de transferência bancária e documentos pessoais do titular, assim como, ausência de litigância de má-fé. Ressalta, ainda, que a irregularidade da contratação resta evidenciada pela ausência de comprovação da transferência de valores para a conta de titularidade da parte Apelante, assim também ausência de do contrato discutidos nos autos. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar como totalmente procedente os pedidos autorais. Contrarrazões o banco Apelado argumentando, em síntese, pelo não provimento do recurso, condenando-a nos ônus sucumbenciais. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o sucinto relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações. Observo que esta instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo cujo favorecido é a instituição financeira, tendo a apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. Conforme relatado nas razões recursais, o Apelante defende ausência do contrato a ser discutido nos autos. Foi acostado dois contratos, porém, diversos do contrato questionado, em número e valores, demonstrando a não comprovação da contratação. Alega também ausência de comprovação da transferência de valores para a conta de titularidade do Apelante válido, da quantia supostamente emprestada, que tenha sido repassada a parte Recorrente. No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato de Nº 1555086818. Contundo, não há nenhum documento (TED ou DOC) que comprove a realização de transferência da quantia supostamente contratada R$ 8.000,00 (oito mil e reais), para conta bancária de titularidade do Apelante. Em que pese as discordâncias da instituição bancaria, restou assentado por essa Corte, ainda que a pessoa analfabeta seja considerada completamente apta para a realização de atos da vida civil, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar que houve, efetivamente, a livr
Em proêmio, verifico que o presente recurso merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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