Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM VIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEVER DE FISCALIZAR E GARANTIR O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR MEIO DE SUAS AUTARQUIAS. PRECEDENTES TJCE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO CASO CONCRETO. DEVER DE CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES E VIAS PÚBLICAS. DANOS MORAIS. VIABILIDADE. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO ORÇAMENTO QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória epigrafada, por meio da qual o autor buscou a condenação do Município de Fortaleza (único apelante) e de empresa contratada pelo Ente, ao pagamento de danos materiais e morais. Por meio da exordial, narrou o autor que trafegava em seu veículo em avenida quanto fora atingido por uma árvore. Atribuiu o evento danoso a consequências de obras de requalificação do meio fio, notadamente da extração de parte da raiz da árvore para construção do calçadão na localidade, executadas pela Empresa corré, por determinação da Municipalidade. 2. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do Ente, porquanto inobstante o demandado tenha criado autarquia especializada para implantação e conservação da arborização e paisagismo de bens públicos (URBFOR - sucessora da EMLURB), a relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante persiste em relação ao Município de Fortaleza, porquanto é dever do ente público fiscalizar e garantir o cumprimento do serviço público prestado por meio de suas autarquias, à luz do art. 30, V e VIII da CRFB/88 c/c com o arts. 8º, XVIII, 205, 206, § 1º, III, e 244, XX, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. Precedentes deste Sodalício. 3. O Juízo de Primeiro Grau atribuiu a responsabilidade do Município de Fortaleza à omissão específica quanto a não preservação da árvore, aliada a ausência de comprovação de excludentes de responsabilidade por parte do Ente Federado. Desse modo, não se há falar em responsabilidade exclusiva da empresa ou de responsabilidade subsidiária da Municipalidade no caso concreto. Isso, porque a responsabilidade atribuída ao Ente foi em razão da sua omissão no dever de conservação de árvores que integravam a via pública e não pela suposta omissão no dever de fiscalização dos serviços da empresa contratada. Quanto a omissão do dever de conservação, não houve por parte do Município alegação de excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros), de modo que os requisitos configuradores da responsabilidade civil restaram configurados no caso concreto. 4. Diferentemente do dano material, em que a lesão repercute sobre o patrimônio do ofendido, no dano moral a lesão é extrapatrimonial e imaterial, de forma que a comprovação deste prejuízo se distingue do modo de verificação daquele. É indubitável que o autor comprovou os acontecimentos que danificaram seu patrimônio e colocaram sua integridade psicofísica em abalo, de modo que não há como se negar que o infortúnio não tenha sido capaz de gerar danos extrapatrimoniais ou que se tratou de mero aborrecimento, mormente na hipótese vertente em que o recorrido trafegava em seu veículo quando foi surpreendido repentinamente pela queda da árvore. 5. O direito do autor não pode ficar condicionado ao número de orçamentos que traz aos autos e nem pode ficar obstaculizado pelo carreamento ao processo de um único orçamento, pois o que é relevante, em hipóteses tais, é que se chegue a um justo valor indenizatório, ou seja, equivalente aos reparos efetivamente necessários. Não houve qualquer de impugnação específica pelo Município aos valores do orçamento apresentado, de modo que este se revela suficiente para a quantificação dos danos materiais. Não se há falar, no caso concreto, na necessidade de condicionamento da condenação a título de danos materiais à demonstração da realização do serviço orçado, uma vez que não seria razoável exigir que a parte, já prejudicada pelo dano sofrido, realizasse o serviço necessário à recuperação do bem antes de pleitear em juízo o quantum despendido. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. Honorários advocatícios recursais devidos (art. 85, §11, CPC).
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.