Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de crédito tributário relativo ao período de 11/1997 a 01/2000, inscrito em dívida ativa em janeiro de 2003, sem citação válida no prazo prescricional de cinco anos. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição ordinária. Apelações cíveis interpostas pelo executado (1º recurso), que pleiteia a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico, e pelo exequente (2º recurso), que defende a ausência de prescrição e a inexigibilidade dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se ocorreu a prescrição ordinária do crédito tributário executado; e (ii) se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor do proveito econômico obtido pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito tributário foi definitivamente constituído em 13/01/2003, sem que houvesse citação válida da executada até 13/01/2008. Aplicável o regime anterior à Lei Complementar n. 118/2005, conforme orientação do STJ, que exige citação pessoal para interrupção da prescrição. 4. A Súmula 106/STJ não se aplica ao caso, pois a paralisação processual decorreu de inércia do exequente, com longos períodos sem impulsionamento. 5. A tese firmada no Tema 1.229/STJ não alcança hipóteses de prescrição ordinária, mas apenas a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, o que não é o caso. Por outro lado, o Tema 421/STJ enuncia que “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”, situação dos autos. 6. O art. 85, §2º, do CPC estabelece que, ausente condenação, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico, observando-se o escalonamento previsto para as condenações em face da Fazenda Pública. 7. A constituição de advogado e o oferecimento de exceção de pré-executividade justificam a condenação em honorários, nos termos do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, a ausência de citação válida no prazo de cinco anos enseja a prescrição ordinária do crédito tributário. 2. A inércia prolongada da Fazenda Pública afasta a incidência da Súmula 106/STJ e atrai a incidência do princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios. 3. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com a extinção da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 85, § 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro recurso e, conhecer e negar provimento ao segundo recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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