Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de especialidade do perito judicial; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, diante da suposta redução de sua capacidade laborativa decorrente de acidente. Afasta-se a preliminar de nulidade, pois a parte foi regularmente intimada da nomeação do perito e não apresentou impugnação oportuna, tampouco questionou sua qualificação no momento adequado. Reconhece-se a validade do laudo pericial, elaborado de forma clara, coerente e fundamentada, inexistindo elementos que justifiquem sua desconsideração ou repetição. Afirma-se que a mera alegação de ausência de especialidade do perito não comprova incapacidade técnica nem compromete a confiabilidade da prova. Aplica-se o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, podendo valorar o conjunto probatório e indeferir diligências desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Verifica-se que o laudo pericial conclui pela inexistência de incapacidade atual ou redução da capacidade laborativa, registrando apenas incapacidade temporária já superada. Destaca-se que o auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não se verifica no caso. Consigna-se que eventual indenização securitária (DPVAT) não vincula a análise previdenciária, por possuir natureza e requisitos distintos. Afirma-se que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, sua desconsideração exige prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. Conclui-se que não há comprovação de redução da capacidade laborativa, nem mesmo em grau mínimo, afastando a aplicação do entendimento do Tema 416 do STJ. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 468, 479 e 1.003, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0819165-55.2021.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 19/07/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0814748-59.2021.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 17/07/2024; STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.