Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE ABSOLUTA DA QUESITAÇÃO. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Carlos Daniel da Silva Chagas e Igor Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Inhumas/GO, que os condenou, respectivamente, a 18 anos e 18 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) contra Valdirene Aparecida Silva e homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) contra Alessandro Jonas de Oliveira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na formulação dos quesitos apresentados ao Júri em relação ao apelante Igor Rodrigues da Silva, especialmente quanto à qualificadora “recurso que dificultou a defesa da vítima”; (ii) examinar se ocorreu nulidade na quesitação relativa ao apelante Carlos Daniel da Silva Chagas, especificamente no que se refere à ausência de desmembramento do quesito relativo ao homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do Código Penal). III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da quesitação relativa ao apelante Igor Rodrigues da Silva se configura, pois o quesito que versava sobre a qualificadora “recurso que dificultou a defesa da vítima” atribuía a ele a prática de disparos, sem que houvesse provas de que tenha efetuado tais disparos, restringindo-se sua participação ao papel de condutor do veículo, configurando nulidade absoluta do julgamento. A ausência de desmembramento do quesito relacionado ao homicídio privilegiado para o apelante Carlos Daniel da Silva Chagas configura nulidade absoluta, pois cuida-se de quesito obrigatório que foi formulado de maneira concentrada, tratando de “relevante valor moral e/ou social”, impedindo que os jurados se manifestassem de forma clara e independente sobre cada uma das causas de diminuição previstas no art. 121, §1º, do Código Penal, o que caracteriza vício insanável, nos termos da Súmula 156 do STF. A nulidade na formulação dos quesitos é absoluta, não se sujeitando a preclusão, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 156 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações providas. Julgamentos anulados. Tese de julgamento: A nulidade na formulação dos quesitos ao Tribunal do Júri é absoluta quando estes não guardam correspondência com a acusação, atribuem ao réu conduta que não lhe foi comprovadamente imputada ou não permitem ao Conselho de Sentença deliberar adequadamente sobre todas as teses defensivas, configurando julgamento em desconformidade com as provas dos autos. A ausência de desmembramento do quesito relativo ao homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do Código Penal), com base em relevante valor moral e relevante valor social, sem possibilitar deliberação autônoma dos jurados sobre cada uma das teses, compromete o exercício pleno da defesa e configura nulidade absoluta do julgamento em razão da violação ao direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, I e IV; 14, II; 29; Código de Processo Penal, arts. 482, 571, VIII, e 593, § 3º; Súmula 156 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 73.163/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 08/10/1999; STJ, HC 112.492/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010; STJ, HC 408.596/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 29/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 955.249/RJ, Rei. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018; TJGO, Apelação Criminal 27050-8/213, Rel. Des. Geraldo Salvador de Moura, 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/06/2005, DJe 14544 de 30/06/2005; TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 280005-70.2004.8.09.0127, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, julgado em 27/09/2012, DJe 1198 de 05/12/2012.
ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das apelações e dar-lhes provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.