Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. É recomendável a distribuição e autuação em apenso dos embargos à arrematação. Contudo, no exame do caso concreto, esteja convencido o magistrado, por decisão devidamente fundamentada, que a nulidade processual arguida é infundada, procrastinatória, nada obsta a sua rejeição incontinente nos próprios autos da execução. Os fundamentos alegados, de uma forma ou outra, foram apreciados, sem macular o processo. Prestigia-se, com isso, o princípio da instrumentalidade das formas, embora seja recomendada e prudente a observância do procedimento adequado previsto no Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Evidenciada, por certidão de Oficial de Justiça, a manobra procrastinatória da esposa executada para se esquivar da intimação da data de realização de Praça ou Leilão e, valendo-se dessas circunstâncias fáticas, o Tribunal de origem rejeita a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal no caso concreto, não é nulo o ato que se aperfeiçoa na pessoa de seu esposo, vez que este também figura como executado, residem no mesmo endereço, e são patrocinados pelo mesmo advogado. Infirmar as circunstâncias fáticas encontra óbice na Súmula 07/STJ. 3. Recurso Especial conhecido, mas que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.