Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. SUPRIMENTO PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELA CONFISSÃO DO CORRÉU. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO DAS VETORIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUALIFICADORA SOBEJANTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Comprovada nos autos a materialidade e autoria do crime de furto qualificado, em especial pelos firmes e harmônicos depoimentos dos policiais militares, os quais se encontram em consonância com todos os demais indícios colhidos durante a persecução penal, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. 2. A ausência de perícia técnica no local do furto não impede a incidência da qualificadora pertinente ao rompimento de obstáculo quando for possível demonstrar o arrombamento por outros meios de prova. Na hipótese, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pelos depoimentos colhidos pelas testemunhas policiais, pelas declarações prestadas pela vítima, além da confissão do corréu. 3. A referência à suposta audácia do agente e ao alegado planejamento da empreitada criminosa, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem maior grau de censurabilidade da conduta, não autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 4. O histórico criminal do agente não pode ser utilizado para análise negativa da conduta social, sob o argumento de que seria voltada para a prática de crimes, razão pela qual reputa-se inviável considerar-se tal vetor desfavorável ao acusado. 5. É pacífico o entendimento de que, reconhecidas duas ou mais qualificadoras no crime de furto, uma pode ser utilizada para qualificar a infração penal, enquanto a outra, remanescente, pode fundamentar a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. 6. Na hipótese, o rompimento de obstáculo foi empregado para qualificar o delito, ao passo que a escalada, qualificadora sobejante, foi validamente considerada como circunstância do crime para justificar a exasperação da pena-base. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.