Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1ª TESE DO IRDR 53983/2016. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. O direito processual busca solucionar os conflitos de interesse à luz da verdade real, buscando-a no acervo probatório exauriente, em regra. O juiz possui poderes em relação às provas requeridas e produzidas pelas partes. Cabe-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que entender necessárias à instrução processual, indeferindo as inúteis ou as meramente protelatórias (CPC, art. 370). II. O caso sob julgamento retrata questionamento de contratação de empréstimo consignado. Segundo a 1ª Tese do IRDR 53983/2016, “é ônus da instituição financeira comprovar a contratação mediante juntada do respectivo instrumento ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; e nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. III. In casu, a instituição financeira anexou à contestação contrato com assinatura atribuída ao consumidor. Em sede de réplica, o autor impugnou a autenticidade da assinatura, pleiteando perícia grafotécnica. Após análise do corpo probatório, o magistrado de base julgou antecipadamente o mérito pela improcedência dos pedidos iniciais, violando a 1ª tese do IRDR 53983/2016 do TJMA, ensejando a nulidade do comando sentencial à necessidade de dilação probatória. IV. Apelação conhecida e provida para anular a sentença. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL RAMOS DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Condenação em Danos Materiais e Morais proposta por si contra BANCO BMG S/A e BANCO DO BRASIL S/A. De acordo com a petição inicial, o autor afirma que é aposentado e que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 196844495, no valor de R$ 1.220,22 (mil, duzentos e vinte reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 60 prestações de R$ 40,67 (quarenta reais e sessenta e sete centavos), com início dos descontos em 10/2009 e fim em 09/2014. Alega que não efetuou esse empréstimo junto à instituição requerida, motivo pelo qual objetiva a declaração de inexistência do contrato, danos materiais e morais. O Banco BMG apresentou contestação defendendo a validade do contrato reclamado, com a disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade do autor, requerendo a improcedência total da ação, juntando aos autos cópia do contrato assinado, acompanhado de documento pessoal da parte e TED, em ID 32054375 – págs. 21 a 29. Em réplica, o autor nega que tenha assinado o contrato apresentado, impugnando a sua autenticidade e pleiteando pela realização de perícia grafotécnica. Após análise do corpo probatório, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de ID 32054392, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com o autor. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID 32054400), sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial grafotécnica necessária para comprovação da fraude contratual, requerida em sede de réplica, em afronta ao contraditório e ampla defesa. Ao final, requer o provimento do recurso, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja produzida a prova pericial postulada pelo Apelante. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID 32054406, pugnando pela manutenção da sentença “a quo”. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, conforme parecer de ID 32849060. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer m
DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL RAMOS DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Condenação em Danos Materiais e Morais proposta por si contra BANCO BMG S/A e BANCO DO BRASIL S/A
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.