Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE EXACERBADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de origem, que condenou o réu à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. 2. A defesa pleiteou a absolvição sustentando a nulidade da condenação por ser manifestamente contrária à prova dos autos (ausência de provas idôneas). Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria para afastar maus antecedentes com base no "direito ao esquecimento". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, a ponto de anular o julgamento; e (ii) saber se o decurso de tempo superior a cinco anos entre a condenação anterior e o novo crime impede a valoração de maus antecedentes (direito ao esquecimento). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", CF) impede a reforma do mérito da decisão do Júri, salvo quando o decisum for totalmente arbitrário. No caso, a condenação encontra suporte em conjunto probatório hígido, especialmente nos depoimentos de policiais civis e militares que colheram a confissão espontânea e detalhada do réu logo após o crime. 5. A materialidade foi comprovada pelo laudo pericial cadavérico, atestando o óbito por arma branca. A existência de uma versão fática verossímil acolhida pelos jurados afasta a hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (Súmula 6 do TJCE). 6. Na dosimetria, a culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa em razão da brutalidade concreta da ação (multiplicidade de facadas), o que justifica a exasperação da pena-base. 7. Quanto aos antecedentes, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 150, fixou a tese de que o prazo quinquenal do período depurador (art. 64, I, CP) aplica-se apenas à reincidência, não impedindo a caracterização de maus antecedentes. 8. A tese do "direito ao esquecimento" foi expressamente rejeitada pelo STF no Tema 786, sendo incompatível com a ordem constitucional brasileira, especialmente no âmbito penal, onde a individualização da pena exige a análise do histórico criminal do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A decisão do Conselho de Sentença apoiada em uma das versões verossímeis constantes dos autos não é manifestamente contrária à prova. 2. Condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, sendo inaplicável o direito ao esquecimento na esfera penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 59, 64, I e 121; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 150 (RE 593.818); STF, Tema 786 (RE 1.010.606); TJCE, Súmula 6. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de maio de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.