Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PRESENTE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Não se confundem os requisitos para o recebimento da denúncia, juízo de delibação, com aqueles necessários à procedência da pretensão condenatória. 2. Ante a independência e a supremacia da instância penal, qualquer julgamento em outra esfera – administrativa, civil ou eleitoral – não tem o condão de sobrepujá-la ou de algum modo comprometê-la. Assim, não prejudica o recebimento da denúncia a circunstância de ter sido julgada improcedente, na Justiça Eleitoral, ação de impugnação de mandato eletivo movida contra o denunciado. 3. Denúncia recebida.
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, recebeu a denúncia. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 22.05.2014.
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