Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERDA DE DENTE. DEBILIDADE PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tipificado no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa busca a absolvição com base na legítima defesa, a desclassificação da conduta para lesão corporal leve, a revisão da dosimetria da pena com o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes e a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão da suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição pela excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal de natureza simples; (iii) verificar o acerto da dosimetria, especificamente quanto à valoração dos maus antecedentes na primeira fase; e (iv) aferir a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou da concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As provas dos autos demonstram que as agressões foram iniciadas pelo apelante e continuaram mesmo após a vítima se evadir do local, o que descaracteriza a legítima defesa, pois a conduta se assemelha a um desforço desnecessário e não a uma repulsa moderada a uma agressão injusta, atual ou iminente. 3.2. A perda de um dente em decorrência de agressão física configura lesão corporal de natureza grave por debilidade permanente de função mastigatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O prejuízo funcional é presumido, o qual torna incabível a desclassificação da conduta para lesão corporal de natureza leve. 3.3. Condenações criminais transitadas em julgado por fatos posteriores ao crime em apuração não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para fixar a pena-base no mínimo legal. 3.4. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sua aplicação não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em observância ao disposto na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência contra a pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Todavia, é cabível a concessão da suspensão condicional da pena, uma vez que o apelante preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 77, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena e conceder a suspensão condicional da pena. "1. A perda dentária decorrente de agressão física qualifica o crime de lesão corporal como grave, por configurar debilidade permanente de função, cujo prejuízo é presumido. 2. Ações penais ou condenações por fatos ocorridos após o delito em julgamento não podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. 3. O cumprimento dos requisitos do artigo 77, do Código Penal autoriza a concessão da suspensão condicional da pena, mesmo em crimes cometidos com violência." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 29, 33, § 2º, alínea 'c', 44, incisos I e III, 59, 65, inciso III, alínea 'd', 77 e 129, § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1620158/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/09/2016; STJ, AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/09/2021; STJ, Súmula 231; STF, Tema 158. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5749791-47.2023.8.09.00106 COMARCA : ANICUNS APELANTE : JORLAN MAXSUEL DA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. LINHARES CAMARGO
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.