Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, ausentes os requisitos indispensáveis ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade, com lastro no art. 4º, da Lei 9.868/1999 e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ficam prejudicados, por conseguinte, os embargos de declaração e o agravo regimental protocolados (docs. 96 e 115), tendo em vista a substituição do título judicial recorrido pela decisão que ora se profere.
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