Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE SESSÃO VIRTUAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE GRAFIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão, reiterando preliminares de nulidade do julgamento em ambiente virtual (por suposta inobservância de diretrizes do CNJ e falha na intimação do Procurador) e arguindo erro na decisão que reconheceu a legitimidade ativa de exequente, sob o fundamento de que a correção de erro material na grafia de seu nome violaria a estabilização da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a regularidade da intimação eletrônica da Fazenda Pública via PJe em sessões virtuais; (ii) verificar a ocorrência de prejuízo concreto apto a ensejar a nulidade dos atos processuais; (iii) estabelecer se a retificação de erro material na grafia do nome da parte exequente configura alteração da lide ou ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação da Fazenda Pública realizada via portal do PJe, em conformidade com a Lei nº 11.419/2006, é plenamente válida e suficiente, não havendo exigência de dupla intimação ou vício na utilização de sessões virtuais, desde que observado o prazo legal para a pauta. Conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 794 da CLT), a decretação de nulidade processual pressupõe a prova de prejuízo concreto, o que não se verifica quando a parte possui ciência inequívoca e oportunidade de exercício do contraditório. A correção de erro material na grafia do nome da parte (divergência ortográfica) é providência que pode ser tomada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, não se submetendo à preclusão nem configurando violação à estabilização da lide ou à coisa julgada (art. 494, I, do CPC e art. 897-A, § 1º, da CLT). A pretensão de reforma do julgado baseada em inconformismo com a conclusão da decisão, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não viabiliza o acolhimento dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: É válida a intimação da Fazenda Pública efetuada via sistema eletrônico PJe, produzindo efeitos de intimação pessoal para todos os fins legais. Não se declara nulidade de atos processuais desprovidos de demonstração de prejuízo concreto à defesa da parte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. A retificação de erro material na grafia do nome da parte exequente não constitui alteração do título executivo ou da lide, mas medida de correção que assegura a efetividade da prestação jurisdicional em favor do titular do direito reconhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV; CLT, arts. 794 e 897-A; CPC, arts. 494, I, 935; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TRT-16, Proc. 0017062-47.2024.5.16.0000; TRT-16, Proc. 0016869-41.2015.5.16.0002; TST, Ag-AIRR-102067-39.2016.5.01.0225.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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