Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade. 2. A parte recorrente sustenta: (i) não incidência da Súmula 182/STJ; (ii) ocorrência de prequestionamento implícito; e (iii) inexistência de revolvimento do conjunto fático-probatório, afirmando ser cognoscível a questão em Recurso Especial. Alega, ainda, ilegalidade da abordagem policial, em afronta ao art. 244 do CPP. 3. A decisão monocrática apontou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade do Recurso Especial. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela legalidade da abordagem policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de prequestionamento implícito e de inexistência de revolvimento fático-probatório são aptas a superar a decisão de inadmissibilidade, bem como se a tese de ilegalidade da abordagem policial pode ser apreciada sem reexame de provas. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de enfrentar, ponto a ponto, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada mantém hígida a decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 7. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não se desdobra em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, o que exige a impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissão (STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). 8. A afirmação genérica de que não há pretensão de revolvimento fático não supre o ônus argumentativo; é imprescindível demonstrar que a tese jurídica pode ser resolvida a partir da moldura fática do acórdão recorrido, sem reavaliação do material probatório. 9. O prequestionamento implícito refere-se à admissibilidade do Recurso Especial e não afasta, por si, o vício de ausência de impugnação específica do Agravo em Recurso Especial quanto aos óbices sumulares. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; AgRg no AREsp n. 3.042.760/SP, Quinta Turma, DJe de 08.04.2026.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.