Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que buscava a declaração de inexigibilidade de débitos telefônicos, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se os débitos cobrados possuem respaldo contratual; (ii) saber se houve dano moral em razão da negativação indevida do nome do autor; e (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir a apreciação equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de comprovação, pela parte ré, da regular contratação dos serviços vinculados à linha telefônica, autorizando a declaração de inexistência dos débitos discutidos.4. A negativação indevida do nome do autor configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização.5. Diante da baixa complexidade da causa e da tramitação célere dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados, por equidade, em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de serviços autoriza a declaração de inexistência de débito. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral, ensejando indenização. 3. É admissível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A; CC, art. 186; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível nº 5825306-28.2024.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 26.06.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Apelação Cível nº. 5717973-14.2024.8.09.0149Comarca de TrindadeApelante: Jocivan dos Santos PalhanoApelada: Telefônica Brasil S.A.Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme anteriormente relatado, trata-se de apelação interposta por Jocivan dos Santos Palhano contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor da Telefônica Brasil S.A.O autor sustenta que a sentença deve ser reformada por ter se baseado unicamente em provas unilaterais da ré, como telas sistêmicas e faturas eletrônicas, desacompanhadas de autenticação, contrato assinado ou gravação. Alega que tais provas são frágeis, passíveis de manipulação digital e insuficientes para comprovar relação contratual, nos termos da Súmula nº 18 das Turmas Recursais do TJGO.Invoca nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada (art. 489, §1º, VI, do CPC), pois o magistrado teria ignorado súmulas e jurisprudência invocadas. Ressalta que a linha telefônica mencionada já pertenceu ao autor, mas isso não comprova a contratação do plano “Controle Vantagens 10GB”.Requer, ao final, que sejam desconsideradas as telas sistêmicas como prova, declarada a inexistência do débito, determinado o cancelamento da negativação, fixada indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde o evento danoso, e arbitrados honorários advocatícios em R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais).A requerida, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença de improcedência. Sustenta que a linha está vinculada ao CNPJ da empresa do autor, o que comprova o vínculo entre as partes. Alega que houve contratação válida dos serviços, com habilitação do plano em 15/05/2019, consumo dos serviços, envio das faturas ao endereço correto e pagamento parcial, elementos que comprovam a existência da relação jurídica.Defende a validade dos documentos apresentados, com base nos arts. 107 e 225 do CC e arts. 369 e 441 do CPC, além de entendimento do STJ sobre a admissibilidade de provas eletrônicas. Alega que os documentos não são unilaterais, pois baseiam-se em informações prestadas pelo consumidor. Afirma que não houve impugnação específica dos documentos ou pedido de perícia pela parte autora, o que compromete suas alegações.Rechaça a existência de danos morais, por ausência de conduta ilícita e de demonstração concreta de prejuízo. Destaca que a notificação sobre negativação é de responsabilidade do órgão de proteção ao crédito, conforme Súmula 359 do STJ.Ao final, requer a condenação da parte autora e de seu advogado por litigância de má-fé, além do pagamento de honorários sucumbenciais. 1. Juízo de admissibilidadeConheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 1.1. Preliminar de mérito – nulidade da sentença O apelante sustenta, em preliminar, que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o juízo a quo teria deixado de observar o enunciado da Súmula nº 18 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, invocada oportunamente nos autos.A irresignação, todavia, não merece acolhida.Conforme se verifica dos autos, o feito tramita perante a Justiça Comum, sob o rito ordinário, e não no âmbito do Juizado Especial Cível. Nesse contexto, a Súmula nº 18 das Turmas Recursais do TJGO, embora possa servir como orientação persuasiva, não possui força vinculante, tampouco se insere no rol de precedentes obrigatórios elencados no art. 927 do CPC ou no art. 332, IV, do mesmo diploma.Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do §1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332 do Código de Processo Civil. Portanto, o relator não está obrigado observar julgados que não tenham efeito vinculante. Além disso, verifica-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada, com análise dos elementos de prova constantes dos autos e das teses apresentadas pelas partes. A eventual ausência de menção expressa à súmula invocada pelo autor, por não se tratar de precedente vinculante, não compromete a validade do julgado, tampouco configura a nulidade prevista no art. 489, §1º, VI, do CPC.Destarte, tratando-se de súmula oriunda das Turmas Recursais, sem efeito vinculante, e tendo a sentença recorrido enfrentado de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. 2. Do mérito2.1. Da incidência do CDC e da inversão do ônus da provaNo presente caso, discute-se a validade da cobrança e a existência de relação contratual entre as partes, sendo o autor/apelante destinatário final do serviço de telefonia móvel supostamente contratado. Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a requerida fornecedora de serviços e o apelante enquadrado como consumidor.Nesse contexto, aplica-se ao caso o regime jurídico protetivo do CDC, o que atrai as normas específicas referentes à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), à necessidade de informação clara e adequada (art. 6º, III), bem como à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII.Conforme se verifica da decisão proferida na mov. 10, foi deferida expressamente a inversão do ônus probatório, com fundamento na verossimilhança das alegações iniciais e na hipossuficiência técnica do consumidor diante da operadora de telefonia. Assim, embora incumba ao autor o dever de alegar e demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabe ao fornecedor, por sua vez, comprovar os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos, nos termos do art. 373, II, do CPC.A inversão do ônus
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.