Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA AVALIAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, ajuizada em razão de expropriação de área para implantação de cemitério. O expropriado contestou o valor proposto, indicando parâmetros superiores e a necessidade de avaliação técnica adequada. O juiz de primeiro grau homologou o laudo apresentado por oficial de justiça e proferiu sentença. O Apelante alega nulidade do laudo pericial por omissões e falta de fundamentação, cerceamento do direito de defesa e insuficiência do valor indenizatório, requerendo a cassação da sentença para realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo de avaliação produzido por oficial de justiça, que omite respostas claras e fundamentadas a quesitos essenciais sobre o valor de mercado e o potencial de valorização do imóvel, configura cerceamento do direito de defesa; e (ii) se tal deficiência justifica a cassação da sentença para a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de respostas conclusivas a quesitos formulados pelas partes, especialmente quando o avaliador se recusa a considerar fatores relevantes como a proximidade do imóvel à área urbana e seu potencial de valorização, configura nítido cerceamento de defesa 4. A avaliação elaborada por oficial de justiça, que declara não ter conhecimento técnico para analisar o potencial de expansão urbana de um imóvel limítrofe à zona urbana, é manifestamente falha e insuficiente para fixar a justa indenização. 5. A inobservância dos requisitos legais para a elaboração do laudo de avaliação, como a fundamentação e a resposta a quesitos técnicos, compromete a higidez da prova e impede o exercício pleno do contraditório. 6. Precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás confirmam a nulidade de sentenças baseadas em laudos periciais incompletos ou contraditórios, que impedem a justa fixação do valor indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: 1. O laudo de avaliação em ação de desapropriação é nulo quando o perito judicial, ou oficial de justiça em função avaliativa, deixa de responder de forma clara e fundamentada a quesitos relevantes, especialmente sobre o potencial de valorização do imóvel, configurando cerceamento do direito de defesa e impedindo a fixação da justa indenização. 2. A Avaliação elaborada sem considerar fatores como a proximidade do imóvel à área urbana e seu potencial de expansão, compromete a sua validade, exigindo a realização de nova perícia por profissional com conhecimentos técnicos específicos para garantir a justa indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 26, 27, § 1º; CPC, arts. 154, I, V, 369, 473, § 3º, 477, § 1º, § 2º, I, § 3º, § 4º, 480, § 1º, § 2º, § 3º, 487, I, 870, p.u., 872, I, II, § 1º, § 2º, 873, I, II, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 0278158-36.2012.8.09.0100, Relator: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR); TJGO, Apelação Cível 5499274-33.2021.8.09.0029, Rel. DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO; TJ-GO, AC 0513262-32.2009.8.09.0126, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA; TJ-GO, AI 5140138-70.2023.8.09.0010, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER A APELAÇÃO CÍVEL
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.