Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. art. 102, III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 4.807): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ORION. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986. ATIPICIDADE. DÓLAR-CABO INVERTIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º, CAPUT E § 1º, I, DA LEI N. 9.613 /1996. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.848 - 4.850). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 1º, III, e 5º, XXXIX, XLVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, as teses defensivas referentes à ausência de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no cálculo da dosimetria da pena, e atipicidade da conduta pela não caracterização dos delitos de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro, em patente ofensa aos princípios da individualização da pena, do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação das decisões judiciais. Argumenta que a exasperação da pena com base em elementos inerentes aos tipos penais de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro configuraria bis in idem. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.812-4.815): [...] Com efeito, pela leitura dos fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, verifica-se que, a despeito dos argumentos do recorrente, houve a apreciação das teses atinentes à caracterização do crime de evasão de divisas, tendo se assentado as provas da prática de operações de dólar-cabo, e à materialidade e à autoria do delito de lavagem de dinheiro, não havendo, portanto, falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária. No ponto, necessário que o recurso caracteriza, em outra análise, pretensão de revisão de provas, haja vista ser a discussão sobre o mecanismo de evasão de divisas ou caracterização do crime de lavagem de dinheiro, de caráter eminentemente probatório. Tal medida é incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Em relação à não caracterização do delito do art. 22, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, da mesma forma, verifico que a tese da prática de operação lícita, chamada de "dólar-cabo invertido", sequer foi suscitada no momento oportuno, a saber, quando da apresentação das razões de apelação (fls. 4.214/4.227), tampouco foi tangenciada no acórdão recorrido. Assim, pela falta de discussão sobre o tema na instância local, inviável o conhecimento do recurso no ponto ante a falta de prequestionamento. Além disso, a discussão demandaria incursão nas provas, medida essa incabível na via do habeas corpus, pois a conclusão sobre a prática de dólar-cabo está amparada em mensagens SMS encontradas no celular do agravante, dos dados obtidos pela quebra do sigilo bancário, e dos depoimentos prestados em juízo, conforme destacado no acórdão proferido em julgamento da apelação (fl. 4.426): Registro que os referidos elementos probatórios confirmam a ocorrência de 26 (vinte e seis) operações dólar-cabo, cujas datas de transferência em reais; valor; remetente e destinatário; e elementos de prova adicionais aos dados do Simba; encontram-se suficientemente delineados na r. sentença (págs. 52/58), e aos quais ora me reporto, sem necessidade de transcrição. Tais elementos demonstram, à saciedade, não só a transferência realizada entre contas bancárias situadas no Brasil (valores em reais), mas, também, a correspondente entrega de dinheiro ou compensação financeira no exterior (valores em dólares). Assim, o recurso também não logra conhecimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Também, em relação à alegação de ausência de dolo da prática do crime de lavagem de dinheiro, o recurso não deve ser conhecido. A condenação foi mantida pelo Tribunal local aos seguintes termos (fl. 4.430): [...] O dolo de Carlos Wanzeler é inconteste, ex vi das conversas travadas entre ele e sua funcionária Andréia (fls. 235/244 do relatório 2016.0014), no período entre final de julho e o início de agosto de 2013; e entre ele e Elizabeth Cerqueira Costa Alves, irmã do seu sócio Carlos Costa, no período compreendido entre e12/08/2013 (chat 08/08/2013 291 do Laudo 131/2015, reproduzido nas páginas 265/270 do relatório 2016.0014). Destaco que os aludidos diálogos apontam o seguinte: i) o grupo Telexfree enfrentava dificuldades comas instituições bancária para fazer remessas de recursos após o bloqueio determinado pela Justiça acreana; ii) Wanzeler e sua equipe utilizavam outras empresas do grupo para fazer transferências dos recursos necessários ao pagamento de pesso
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O STJ AREsp 2.249.253 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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