Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA ORGANIZADORA. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da Retificação nº 04/2025 ao Edital nº 02/2024 do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, a qual alterou o item 9.8.4 do edital, fixando como marco temporal para aceitação de títulos aqueles obtidos pelo candidato até a data de publicação do edital de abertura, em substituição à redação anterior que admitia títulos até a convocação para a fase de avaliação de títulos. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da banca organizadora e declarou a retificação editalícia legítima por adequação à legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a banca organizadora possui legitimidade passiva para responder pela pretensão dirigida contra a alteração do edital; e (ii) se a Retificação nº 04/2025 configurou legítimo exercício do poder-dever de autotutela administrativa para adequação à Lei estadual nº 19.587/2017, ou se violou os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da confiança legítima dos candidatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A banca organizadora atua como executor técnico e logístico do certame, não detendo competência normativa para definir o conteúdo do edital, o que afasta sua legitimidade passiva para responder por pretensão voltada à alteração de regras editalícias. 4. A redação originária do item 9.8.4 do edital contrariava o art. 60, §1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017, que veda a admissão de títulos obtidos em data posterior à publicação do edital. 5. A Administração Pública dispõe do poder-dever de autotutela para anular ou retificar atos eivados de ilegalidade, conforme os enunciados da Súmula 346 e da Súmula 473, sendo a retificação medida de conformação normativa e não de mera discricionariedade. 7. A retificação foi publicada antes da realização da fase de títulos, não havendo demonstração de prejuízo concreto ao candidato, de modo que a proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção de cláusula editalícia manifestamente contrária à lei, sob pena de perpetuação de ato inválido e comprometimento da isonomia entre concorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A banca organizadora que atua apenas na execução técnica do certame não possui legitimidade passiva para responder por cláusulas do edital, cuja elaboração compete ao ente público responsável pelo concurso público. 2. A Administração Pública tem o poder-dever de retificar ato editalício que contrarie norma legal, inclusive durante o curso do concurso, para adequar o certame à legislação vigente. 3. A expectativa do candidato fundada em disposição editalícia contrária à lei não gera direito subjetivo à sua manutenção, diante da prevalência da legalidade e da necessidade de preservação da isonomia." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 19.587/2017, art. 60, §1º; Lei Estadual nº 13.800/2001, art. 54; Jurisprudência relevante citada: Súmula 346/STF; Súmula 473/STF; TJGO, Apelação Cível, 5395478-18.2025.8.09.0051, Des. Rel. LILIANA BITTENCOURT, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2025; TJGO, Apelação Cível, 5400050-17.2025.8.09.0051, Des. Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/10/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível n. 5401422-98.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Luís Fernando Gomes Batista da Silva Apelados: Estado de Goiás e outro Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.