Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA FUNDAMENTADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE PRETÉRITA PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM DOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos para a proteção possessória do art. 561 do CPC, diante da inexistência de posse anterior por parte do requerente e, consequentemente, da impossibilidade de ocorrência de esbulho possessório, bem como pela inadequação do rito escolhido para a pretensão baseada exclusivamente no domínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para processar e julgar uma ação possessória fundamentada exclusivamente em domínio, como ação de reivindicação de propriedade, permitindo-se o enfrentamento do mérito da pretensão petitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O autor ajuizou a presente demanda de reintegração de posse alegando ser o legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Barão de Aratanha, n. 133, Centro, CEP 60.050-070, nesta Capital, fundamentando seu direito no título de domínio adquirido por meio de inventário, conforme demonstrado pela matrícula n. 96.492 (id 35184166/35184169), sustentando que, após o falecimento da antiga moradora, o réu estaria praticando esbulho ao permanecer no local sem justo título, o que justificaria a proteção possessória para a retomada do bem, ainda que o requerente tenha admitido jamais ter exercido a posse de fato sobre o imóvel antes da abertura da sucessão. 4. A posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício dos direitos inerentes ao domínio praticados por alguém que pode ou não ser o proprietário, a quem a lei confere o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de ser restituído no caso de esbulho, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil, a ser exercido por meio das ações possessórias, na forma e nos termos dos arts. 554 a 566 do Código de Processo Civil. 5. De início, impõe-se traçar a necessária distinção entre o juízo possessório e o petitório, pois, enquanto este último se ampara no direito de propriedade conferido pelo art. 1.228 do Código Civil, o primeiro funda-se exclusivamente no fato da posse, visando proteger a situação fática preexistente contra agressões externas, requisito este não demonstrado no presente caso, uma vez que o apelante maneja ação possessória amparada exclusivamente em título de propriedade evidenciado pela matrícula n.° 96.492 (id 35184166/35184169) e, conforme consignado na sentença, ao prestar depoimento pessoal na audiência de instrução (id 35184450), admitiu que nunca exerceu a posse de fato sobre o bem objeto da lide. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o título de propriedade não supre a ausência de prova da posse em sede de ação possessória; desse modo, a via processual adequada para manejar pretensão de retomada de imóvel fundamentada exclusivamente no domínio, sem a demonstração de exercício possessório anterior, é a ação petitória, e não a possessória. Precedentes do STJ. 7. O apelante invoca a aplicação do princípio da fungibilidade para sustentar a possibilidade de conhecimento da ação possessória fundada em propriedade como ação petitória, contudo, a distinção entre institutos com causas de pedir e procedimentos distintos constitui óbice a esta conversão, visto que, no presente caso, o autor fundamentou a sua pretensão de retomada do imóvel sem demonstrar o exercício da posse fática anterior e, conforme assentado pela jurisprudência pacífica do STJ, a ação possessória não se presta à discussão sobre a titularidade do imóvel, sendo destinada exclusivamente à proteção da posse como estado de fato. Precedentes do STJ. 8. A impossibilidade do conhecimento da ação de reintegração de posse como se fosse uma ação reivindicatória de propriedade, encontra fundamento, ainda, na absoluta separação entre os juízos possessórios e petitórios, pois, conforme preceitua o art. 1.210, § 2º, do Código Civil e o art. 557 do Código de Processo Civil, é vedada a discussão de domínio na pendência de lide possessória, reforçando que a proteção da posse não se confunde com a proteção do direito de propriedade. 9. Nesse contexto, o arcabouço fático-probatório dos autos revela que o autor não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos dos arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil, uma vez que não logrou êxito em comprovar o exercício da posse fática sobre o imóvel, fundamentando sua pretensão de reintegração de posse exclusivamente no título de propriedade, de modo que a ausência de prova dos requisitos essenciais da proteção possessória, notadamente a posse anterior e o esbulho, conduz à manutenção da sentença, restando ao autor valer-se da via petitória própria em feito autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Ausência dos requisitos da proteção possessória. 2. Inaplicabilidade da fungibilidade entre juízo possessório e petitório. 3. Inadequação da via eleita. _____ Legislação relevante: art. 1.210 do CC; art. 373, I, 557 e 561 do CPC. Jurisprudência relevante: (STJ, AREsp n. 3.016.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026); (STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025); (STJ, AREsp n. 2.592.455/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e não provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.