Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA – ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA – CORREÇÃO DO VÍCIO – MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR – RETENÇÃO DE VINTE POR CENTO (20%) DOS VALORES PAGOS – MANUTENÇÃO – TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO – TERRENO NÃO EDIFICADO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM – ANALISE PREJUDICADA – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE (IGPM PELO IPCA-E) – INCABÍVEL – TERMO INICIAL – DATA DO DESEMBOLSO – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MANUTENÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; b) a existência de erro material e/ou contradição na sentença, corrigindo o equívoco excluindo o item "F", convalidando a retenção da comissão de corretagem contratualmente prevista; c) a utilização do padrão-base de retenção de 25% para recomposição das despesas administrativas; d) a retenção dos valores referentes a fruição do imóvel pelo autor, com a fixação da taxa de retenção/indenização por fruição; e) a retenção da comissão de corretagem; f) a responsabilidade do promitente comprador pelo IPTU até a data do trânsito em julgado ou, subsidiariamente, até a data da decisão que declarou a rescisão; g) os ônus da sucumbência (princípio da causalidade); h) que o termo inicial da correção monetária; e i) o índice de correção monetária. 2. Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 3. No caso, há erro material e/ou contradição na parte dispositiva da sentença, no que diz respeito à comissão de corretagem, uma vez que o Juiz autorizou a parte ré a retê-la e, na sequência, afastou a sua cobrança, de forma contraditória com a fundamentação constante na sentença, que é pela possibilidade de retenção de tal verba. 4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido à Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador: integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/STJ). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 6. Cabível a retenção de vinte por cento (20%) do valor efetivamente pago pela compradora, em razão de sua desistência, quantia suficiente para compensar os gastos efetuados e as despesas do próprio contrato, não importando onerosidade excessiva para nenhuma das partes. 7. É vedada a cobrança de taxa de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJ/MS. 8. Quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009)." (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. Na hipótese, a ré-apelante poderá descontar, dos valores a serem restituídos, os débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que forem comprovadamente pagos, no período que compreende a assinatura do contrato até a rescisão deste. 10. O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, não havendo que se falar na substituição deste índice pelo IPCA ou INCC. 11. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente-comprador, em razão da dificuldade de inadimplemento das parcelas pactuadas, o termo inicial da correção monetária é a partir de cada desembolso. Precedentes. 12. O artigo 86, do CPC/2015 determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas. 13. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do Acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 14. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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