Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES JÁ APRECIADAS EM APELAÇÃO. SÚMULA Nº 56 DO TJCE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão condenatório transitado em julgado que manteve a condenação do requerente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O revisionante sustenta que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, requer o reconhecimento da legítima defesa putativa e, subsidiariamente, do excesso culposo, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e a revisão da dosimetria da pena mediante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal quanto às teses já apreciadas em apelação, em razão da incidência da Súmula nº 56 do TJCE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matérias já decididas em recurso de apelação; e (ii) saber se a condenação pelo Tribunal do Júri apresenta manifesta contrariedade à prova dos autos a justificar a desconstituição da coisa julgada ou o afastamento da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses previstas taxativamente no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de matérias já decididas. 4. As teses relativas à insuficiência probatória, à legítima defesa putativa, ao excesso culposo e à dosimetria da pena foram expressamente examinadas e rejeitadas no julgamento da apelação criminal, incidindo, quanto a esses pontos, a Súmula nº 56 do TJCE. 5. O pedido de afastamento da qualificadora é cognoscível. Entretanto, o revisionante não demonstra manifesta contrariedade entre o veredicto do Tribunal do Júri e as provas produzidas, limitando-se a renovar alegações já submetidas ao contraditório. 6. Os depoimentos testemunhais produzidos durante a instrução, especialmente os da esposa da vítima e de testemunha presencial, fornecem suporte probatório suficiente para a manutenção da condenação e da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença. 7. Inexistindo erro judiciário, prova nova ou evidente afronta ao conjunto probatório, impõe-se a preservação da soberania dos veredictos e da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal para rediscussão de teses já apreciadas em recurso de apelação, incidindo a Súmula nº 56 do TJCE quando fundada no art. 621, I, do CPP. 2. A desconstituição de condenação proferida pelo Tribunal do Júri exige demonstração inequívoca de manifesta contrariedade à prova dos autos, não bastando mera divergência quanto à valoração da prova." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV, e § 3º; CPP, arts. 621, I e III, e 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.027.689/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgRg no HC nº 744.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.06.2022; STJ, Súmula 231; TJCE, Súmula 56.
ACORDAM os julgadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da revisão e, na extensão cognoscível, julgá-la improcedente, tudo em conformidade com o voto da Relatora
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.