Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004724-20.2025.4.05.8205 APELANTE: ALAOR FIUZA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. DECRETO 3.240/41. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO E QUANTIFICADO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. EXCESSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA LIMITADA À RESPONSABILIDADE DE CADA ACUSADO A SER APURADA NA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo réu em face da decisão que, nos autos de ação cautelar de sequestro nº 0800549-81.2024.4.05.8205, determinou "o sequestro de bens descritos abaixo, conforme Decreto-Lei nº 3.240/41, contra ANDRÉ LUIZ DE SOUZA CESARINO, CESARINO CONSTRUÇÕES EIRELI, ALAOR FIÚZA FILHO, YAGO DIAS DE SOUZA, JOSIVAN GOMES MARQUES e JOSÉ DO BONFIM ARAÚJO JÚNIOR", e, no caso do apelante ALAOR, pelo participação no "jogo de planilha", "apontado no item 2.1 da Ação Penal n. 0800342-48.2025.4.05.8205, até o limite de R$ 796.076,04, solidariamente". 2. Sustenta o apelante: a) a ausência de prova da autoria e do nexo causal entre o dano ao Erário e o ato, pois não teria participado da gestão da empresa contratada ou sequer figurado como beneficiário direto do valor que constituiu o suposto dano de R$ 796.076,04; b) o excesso na constrição do bloqueio, via SISBAJUD, do montante de R$ 150.296,89 e de 15 veículos (bloqueados via RENAJUD), o que resulta em constrição manifestamente desproporcional ao seu patrimônio; c) a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora justificadores da decretação da medida, pois não há risco iminente de dilapidação do patrimônio, de fraude, desvio e ocultação de bens, não sendo suficiente para a constrição a existência de uma ação penal; d) a necessidade de individualização da responsabilidade patrimonial do quantum sequestrado na fase cautelar, com o reconhecimento do descabimento da constrição coletiva e indiscriminada; e) a existência de verbas impenhoráveis no valor constrito de R$ 150.296,89, que possuiria origem salarial, ou provém de verbas familiares, sendo indispensável à subsistência do Apelante e de sua família e f) a necessidade da liberação imediata dos bens; a limitação da constrição à sua responsabilidade e individualidade de conduta supostamente criminosa e a a substituição por uma caução real, limitada ao valor do suposto prejuízo que lhe foi imputado individualmente. 3. O bem apreendido apenas pode ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença, desde que não interesse ao processo, não haja dúvida sobre a legítima propriedade daquele que o pleiteia e de sua origem lícita e não se esteja diante de bens passíveis de confisco ou perdimento (instrumentos ou produto de crime), conforme se depreende da leitura dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal. 4. Mérito. As medidas assecuratórias encontradas no processo penal, visam assegurar a utilidade da ação penal, de modo preparatório, ou incidental, especialmente se considerado que o art. 91 do CP, dispõe, como efeito da condenação penal, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; bem como a perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé. 5. O sequestro dos bens móveis, se estes forem adquiridos com o produto do crime (artigo 132 do CPP), prestando-se desse modo, a assegurar tanto a possibilidade de ressarcimento, como a de perdimento dos bens de proveniência ilícita, este último a ocorrer com o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 133, parágrafo único do Código de Processo Penal). 6. Além do Código de Processo Penal, o Decreto-Lei no 3.240/1941 também contêm normas aplicáveis ao âmbito das investigações criminais e que trata do sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, fixando, em seu artigo 4º, que " O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave". 7. Ausência de ilegalidade na aplicação do Decreto-lei 3.240/41, segundo o qual o sequestro pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados e, inclusive, pode compreender bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave, e, no presente caso, nota-se que a constrição dos bens do apelante e dos demais réus ocorreu de forma a que o patrimônio bloqueado de cada acusado fosse suficiente à garantia do ressarcimento do dano ocasionado pelo crime para o qual, em tese, tenham concorrido. 8. A atuação do apelante, conforme a denúncia, consistiu em participar de um superfaturamento por jogo de planilha, na execução do Contrato nº 1484/21 pactuado entre a empresa Cesarino Construções EIRELI e a Prefeitura de Patos/PB, por ter ele, semanas antes da formalização do 1º aditivo, em 08 de fevereiro de 2022, enviado para André Cesarino uma planilha de quantitativos e preços com a reprogramação da obra (proposta de termo aditivo) e, no documento, pode ser vista claramente a logomarca de JOSIVAN MARQUES e o orçamento do aditivo no valor R$ 774.348,90, exatamente a mesma planilha de JOSIVAM utilizada para justificar a aprovação do primeiro termo aditivo em 24/02/2022, no valor de 769.076,04. 9. O jogo da planilha acarretou a alteração contratual unilateral da Administração, com um incremento nos custos de diversos itens previstos no contrato original e não apenas naqueles indicados nas imagens acima como "serviços novos", que acarretariam a elevação do custo ao erário de R$ 210.554,51, e não o valor de total de R$ 774.348,90 que foram efetivamente aprovados em favor da ENGELPLAN, o que totalizou um prejuízo ao erário total de R$ 796.076,04, causado pelo apelante e os codenunciados ANDRÉ CESARINO, ALAOR FIÚZA, YAGO DIAS, JOSIVAN MARQUES e JOSÉ DO BONFIM, o que atesta o nexo causal o apelante e o pela as sua atuação decisiva no superfaturamento de R$ 796.076,04. 10. Quanto ao perigo na demora, não se exige a prova de dilapidação do patrimônio ou atos de expropriação pelos réus para a decretação da medida, que busca de imediato resguardar bens para o ressarcimento ao Erário, bastando a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva e a quantificação do prejuízo. Precedentes: (Processo: 08003543920234058203, Apelação Criminal, Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, julg. 03/09/2024); Processo 08107862120174058400, Apelação Criminal, Desembargador Federal BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, Julg: 25/05/2021). 11. A decisão impugnada determinou o sequestro de bens conforme Decreto-Lei nº 3.240/41 contra o apelante e demais réus, até o limite de R$ 796.076,04, solidariamente, conforme as decisões do eg. STJ, que, nos termos do art. 942 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito Penal (art. 3º do CPP), já se posicionou pela responsabilidade solidária em caso de danos ao Erário causados por concurso de agentes, gerando, portanto, a solidariedade no bloqueio de bens necessários ao ressarcimento do dinheiro público. Precedente: GRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1530872 2015.01.09500-5, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/08/2015 ..DTPB. 12. Constrição realizada no patrimônio do apelante que se afigura legítima para resguardar o interesse público e o fato de haver bloqueios em nome de outros réus não configura excesso na constrição, pois a medida é garantidora e o valor final de ressarcimento será único e compartilhado até que o montante total esteja efetivamente depositado e à disposição do Juízo, sem prejuízo de, na fase de liquidação de eventual sentença condenatória, seja a responsabilidade pelo ressarcimento individualizada para cada acusado. 13. Proporcionalidade na constrição de bens do apelante, no montante de R$ 150.296,89 cumulado com o bloqueio de 15 veículos, dos quais, como esclarece o MPF, apenas 04 (quatro) referem-se ao jogo da planilha, destinada a garantir o valor de R$ 796.076,04, pois a medida visa garantir o valor final de ressarcimento de verbas públicas, que será único e compartilhado, bastando, no momento, que o montante total garantidor da recomposição ao erário esteja efetivamente depositado e à disposição do Juízo. 14. A afirmação do apelante de que apenas 04 (quatro) veículos constritos avaliados de acordo com a tabela FIPE, seriam suficientes para garantir o ressarcimento ao Erário, encontra contraponto no esclarecimento Ministerial, segundo o qual em caso de bens constritos a alienação os veículos para ressarcimento ao erário não decorre da venda direta ao consumidor, mas sim de hasta pública (expropriação forçada) que, ainda que realizada de forma antecipada, acarretam a venda dos bens por vezes "em segunda praça por até 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, limite para não configurar preço vil, consoante o Art. 891, parágrafo único, do CPC", de forma que o valor da tabela FIPE "é apenas relativo e não reflete o valor líquido que retornará aos cofres públicos". 15. Inocorrência de excesso e desproporcionalidade na constrição, em face da cautela d do Juízo no sequestro de bens, com o indeferimento do pedido ministerial de constrição do lucro do apelante, no montante de R$ 380.015,77 e também do valor de R$ 153.337,41, concernente ao 3º Termo Aditivo da Ação Penal n. 0800342-48.2025.4.05.8205, porque tal valor já estaria garantido com a constrição de bens de outro réu. 16. Ausência de comprovação documental de que parte dos valores bloqueados do apelante possuem origem salarial, ou provém de verbas familiares, devendo ser ressaltando, quanto à subsistência do apelante, que os veículos a serviço da empresa foram beneficiados com a retirada a ordem de restrição de circulação, a fim de que eles possam ser utilizados na sua regular atividade, garantindo o funcionamento das atividades empresariais e os pagamento delas decorrentes de forma a garantir o sustento familiar. 17. O pedido subsidiário acerca da possibilidade de substituição da constrição dos valores e veículos por uma caução real será devidamente apreciado pelo Juízo, após a avaliação judicial dos imóveis já dados em garantia solicitada pelo MPF em primeiro grau. 18. Ausência de comprovação das duas hipóteses de cessação do sequestro, que em casos como o presente, estão previstas no art. 6º do DL 3.240/1941: se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do art. 2º, parágrafo único; ou se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu absolvido, de forma que ainda restam preenchidos os requisitos para a manutenção da medida constritiva na forma acima fundamentada. 19. Apelação improvida. nge
por unanimidade, negar provimento à Apelação
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.