Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes do processo, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó - MA, na Tutela De Urgência Cautelar De Caráter Antecedente C/C Danos Morais e Repetição Do Indébito C/C Pedido De Liminar e Multa Diária Com Exibição De Documentos, movida por Antonia dos Santos contra Banco Bradesco S.A. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 39864800) - A Autora alega que houve descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário a título de “Título de Capitalização”, sem que jamais tivesse firmado tal contratação. Sustenta ser hipossuficiente, invocando o Código de Defesa do Consumidor para demonstrar a nulidade do suposto contrato e pleiteando a inversão do ônus da prova. Requer a exibição dos contratos e extratos bancários, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados, a condenação em Danos Morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos. Contestação (ID 39864813) - O Requerido arguindo prescrição quinquenal e decadência quadrienal, além de preliminares de ausência de interesse processual, conexão com outras ações da Autora, inépcia da Inicial e impugnação à Gratuidade da Justiça. Sustenta a regularidade da contratação do título de capitalização, produto financeiro que pode ser resgatado pelo cliente, inexistindo ato ilícito ou dano indenizável. Alega ainda que a Autora litiga de forma reiterada, fracionando ações idênticas para obter vantagem indevida, motivo pelo qual pugna pela improcedência total dos pedidos formulados, inclusive afastando a repetição do indébito e a indenização por Danos Morais. Sentença (ID 39864817) - O Juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antonia dos Santos, afastando as preliminares arguidas pelo Banco Bradesco e reconhecendo a inexistência dos débitos lançados a título de “título de capitalização”, por ausência de comprovação da contratação. Rejeitou a alegação de decadência e aplicou a prescrição quinquenal apenas aos descontos anteriores a julho de 2019, condenando o Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros e correção. Contudo, afastou a indenização por Danos Morais, por entender que não restou configurado abalo relevante à esfera íntima da autora, limitando a reparação ao âmbito material. Houve sucumbência recíproca, com divisão proporcional de custas e honorários. 2ª FASE DO PROCESSO: 1º Apelante - Antonia dos Santos (Autora) / 2º Apelante - Banco Bradesco S.A (Requerido) Razões do 1º Apelante (ID 39864821) - Argumenta que a fraude praticada pelo Banco é evidente, uma vez que não houve comprovação da contratação do título de capitalização. Defende que a restituição em dobro dos valores foi corretamente aplicada, mas que a indenização Moral deve ser reconhecida. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para fixar indenização por danos morais em valor justo. Razões do 2º Apelante (ID 39864828) - O Banco Bradesco S/A recorre arguindo decadência quadrienal, inépcia da inicial e cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória. Alega que a contratação do título de capitalização foi legítima, produto opcional e passível de resgate, inexistindo ilícito ou má-fé que justifique a repetição em dobro. Afirma que o Dano Material não foi comprovado e que, em qualquer hipótese, a devolução deve ser simples, especialmente para valores anteriores a março de 2021. Pede a reforma total da Sentença para julgar improcedente a Ação ou, subsidiariamente, a exclusão/redução da condenação. Contrarrazões da Autora (ID 39864832) - A Requerente rebate as teses de decadência e inépcia, aduzindo que o prazo aplicável é prescricional de cinco anos, conforme o CDC, e que juntou extratos suficientes para demonstrar os descontos. Argumenta que o Banco não comprovou a existência de contrato válido e agiu com má-fé ao efetuar cobranças em Benefício Previdenciário. Ressalta o dever de restituição em dobro dos valores, além da responsabilização civil pelos prejuízos suportados. Contrarrazões do Requerido (ID 39909233) - O Banco Bradesco defende a manutenção da Sentença quanto ao afastamento da indenização Moral. Aduz que não houve prova de dano extrapatrimonial relevante, visto que não ocorreu situação vexatória ou humilhante apta a configurar abalo moral indenizável. Afirma que eventuais valores descontados já foram objeto de restituição, afastando qualquer acréscimo. Pede, portanto, que a Apelação da Autora seja totalmente desprovida, preservando a decisão de primeiro grau. Parecer do Procurador de Justiça (ID 42090305) - Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso do Requerido e parcial provimento do Apelo da Autora. É O
Pede, portanto, que a Apelação da Autora seja totalmente desprovida, preservando a decisão de primeiro grau
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.