Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, os quais tratam da revisão de juros remuneratórios em contratos bancários, quando a abusividade não se presume e depende de prova no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, a necessidade de reforma da decisão, impugnando os fundamentos do decisum agravado. 4. A agravante não enfrentou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base na harmonia do acórdão recorrido com os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, limitando-se a alegar genericamente divergência jurisprudencial, sem demonstrar qualquer distinção entre os precedentes invocados e o caso concreto. 5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 6. Verificada a inadmissibilidade manifesta do recurso e a reiteração de comportamentos protelatórios, incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à interposição de novos recursos à quitação respectiva. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada ofende o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis enseja a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp nº 1.929.177/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STF, ARE nº 681888 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019, DJe 17.05.2019.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à interposição de novos recursos à quitação respectiva.
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