Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECLAMAÇÃO, LIMINARMENTE, INDEFERIDA. 1. A reclamação possui natureza jurídica de ação, constituindo-se medida excepcional, cabível somente para a preservação da competência do Tribunal ou para a garantia da autoridade de suas decisões, e a sua utilização como sucedâneo recursal implica no desvirtuamento de sua finalidade, como entendo ser o caso dos autos. 2. No presente caso, a parte ora reclamante, consoante preveem os arts. 988 do Código de Processo Civil, 539 e 541, I, do Regimento Interno deste Tribunal, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível, constituiu violação à autoridade do Pleno deste Tribunal, quanto ao decidido no IRDR n.° 53.983/2016, o que, a meu sentir, configura utilização indevida da presente via processual como sucedâneo recursal. 3. Petição inicial indeferida. DECISÃO MONOCRÁTICA Nilda Sousa Cruz, em 23/03/2024, ajuizou reclamação com pedido de tutela de urgência, visando reformar o Acórdão, proferido em 31/10/2023 (Id. 34319788 – págs. 4/8), pela Sétima Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos, que no agravo interno na apelação cível nº 0800608-26.2022.8.10.0038, interposto em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A, assim decidiu: “(…) Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. Em razão do disposto nos arts. 1.021, § 4°, do CPC e 641, § 4°, do RITJMA, aplico à agravante multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do art. 641, caput, do RITJMA, submeto a presente deliberação ao conhecimento da colenda Sétima Câmara Cível.” Em sua inicial contida no Id. 34319787, aduz, em síntese, a parte reclamante que “(…) o entendimento aplicado na decisão reclamada é de que a prova pericial é dispensável e os documentos juntados nos autos são suficientes para conhecimento do mérito. Contudo, deixou de seguir precedente fixado em sede de IRDR que estabelece que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura (...) cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). O respeitado entendimento apresentado pelo colegiado consubstancia-se em erro de premissa fática, já que concluiu que a perícia técnica é dispensável, quando na verdade é uma prova indispensável para solução da lide, conforme precedente fixados em sede de IRDR. Portanto, depreende-se do mencionado incidente que a prova pericial é indispensável quando a parte contrária impugnação a autenticidade da assinatura.” Aduz mais, que “(…) A sua legitimidade só pode ser aferida por meio da manifestação de vontade da parte consumidora em contratá-lo, cujo instrumento para externar tal manifestação só pode ser feito, conforme dispõe o art. 104, III, do CC, por meio de um contrato físico, sob pena de incorrer em prática abusiva, cuja vedação encontra-se no art. 39, III, do CDC, ante a carência de elementos indispensáveis para a própria configuração do negócio jurídico, que desencadeia no vício de existência do mencionado contrato.” Com esses argumentos, requer: “(…) seja conhecida e julgada procedente, na eventualidade desta Colenda Turma não acolher a PRELIMINAR DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, e, via de consequência, requer deste Tribunal Pleno reconheça que a decisão reclamada não observou o entendimento firmado nos autos de nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (TEMA 05 IRDR nº 53.983/2016) e, como forma de prevalecer a autoridade do entendimento ali firmado, forte no artigo 988, II, c/c artigo 927, inciso IV, ambos do CPC e o artigo 443 e seguintes do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que: Requer a concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, com isenção de custas judiciais, porque, neste ato, o reclamante declara não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da sua família; a) LIMINARMENTE seja determinado o sobrestamento dos autos da ação reclamada até o julgamento final da presente RECLAMAÇÃO e/ou a anulação/cassação da decisão de base determinando seja proferida outra que se adeque aos parâmetros esposados na tese do IRDR acima mencionado, forte no artigo 992, do CPC, c/c o artigo 448 e do Regimento Interno desta Corte de Justiça; b) Ao final SEJA ANULADA/CASSADA a decisão reclamada para prevalecer o entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, no sentido de reconhecer o erro de premissa fática e, por conseguinte, determinar a adequação a tese de que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”; Requer a concessão do pedido de justiça gratuita.” Sem manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que a presente reclamação deve ser, liminarmente, indeferida, ressaltando que, de logo, acolho pleito de gratuidade de justiça da parte reclamante, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 3°, ambos do CPC. É que, a parte ora reclamante, consoante preveem os arts. 988 do Código de Processo Civil, 539 e 541, I, do Regimento Interno deste Tribunal, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível, constituiu violação à autoridade do Pleno deste Tribunal, quanto ao decidido no IRDR n.° 53.983/2016, o que, a meu sentir, configura utilização indevida da presente via processual como sucedâneo recursal. Como sabido, a reclamação possui natureza jurídica de ação, constituindo-se medida excepcional, cabível somente nas hipóteses legalmente previstas, e a utilização da mesma como sucedâneo recursal implica no desvirtuamento de sua finalidade e no indeferimento liminar da inicial, nos termos do art. 541, I, do RITJMA. que assim dispõe: Art. 541. Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado.” (Grifou-se) Ressalto, que o relator do acórdão reclamado, o Eminente Desembargador Josemar Lopes Santos, consignou no seu voto condutor contido no Id. 17384705– págs. 62/69, o entendimento desta Corte sobre a aplicação do IRDR n.° 53.983/2016 no caso dos autos, senão vejamos: “(…) Observa-se que o recurso sob apreço se trata de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nestes autos, com fundamento na tese 1ª estabelecida pelo Tribunal Pleno deste Sodalício nos autos do IRDR nº 53.983/2016, cuja conclusão segue transcrita: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.