Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO MEDIANTE DESCONTO DIRETO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADA IDOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO RÉU. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS EM ATENÇÃO AO TEMA 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame A autora, aposentada, descobriu descontos não autorizados em seu benefício do INSS relacionados a um "Título de Capitalização" que ela nunca contratou. A aposentada entrou com ação judicial contra o Banco Bradesco S.A. e Bradesco Capitalização S.A. pedindo que os descontos fossem declarados nulos, que o dinheiro descontado fosse devolvido e que recebesse indenização por danos morais e materiais. O juiz de primeira instância decidiu parcialmente a favor da autora, declarando nulo o contrato de título de capitalização, e ordenando a devolução dos valores cobrados indevidamente, mas não concedeu indenização por danos morais. Insatisfeita com essa decisão, Francisca recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e aumento dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a aposentada tem direito a receber indenização por danos morais devido aos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser aumentados devido ao resultado do recurso. III. Razões de decidir Relação de consumo e inversão do ônus da prova: O caso envolve uma relação de consumo entre a aposentada (consumidora) e o banco (fornecedor). Por isso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, ou seja, o banco deveria provar que a aposentada realmente contratou o serviço. Responsabilidade objetiva do banco: As instituições financeiras respondem pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa (responsabilidade objetiva). O banco só se livraria dessa responsabilidade se provasse que não houve defeito no serviço ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. Falta de prova da contratação: O banco não apresentou o contrato que comprovasse que a aposentada realmente contratou o título de capitalização. Sem essa prova, os descontos são considerados indevidos. Configuração de danos morais: Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa causam danos morais presumidos (in re ipsa), pois reduzem ainda mais a renda modesta da aposentada e causam angústia e constrangimento. Valor da indenização: Considerando a gravidade da conduta, a natureza alimentar dos valores descontados e a condição de pessoa idosa da vítima, arbitro o danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois a conta da parte autora, foi "invadida", irregularmente, pelo banco acionado, mas o desconto foi de uma única parcela de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo que entendemos que o valor é adequado para compensar o dano e desencorajar a repetição da conduta abusiva. Honorários advocatícios: Com base no tema 1059 do STJ, os honorários advocatícios de sucumbência, não podem ser majorados. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. O Tribunal condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os honorários de sucumbência fixados na sentença, com observância ao Tema 1059 do STJ. Teses de julgamento: "1. Configuram-se danos morais presumidos (in re ipsa) quando há descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, considerando a natureza alimentar dos valores e o impacto na dignidade da pessoa humana. 2. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação de serviços bancários, não sendo suficiente apenas alegar a legitimidade da cobrança. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389 e 406; Resoluções BCB nº 3.919/2010 e 4.196/2016; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 54 e 362; EAREsp nº 676.608/RS. Apelação Cível - 0200147-88.2024.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025 ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido. O Tribunal condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os honorários de sucumbência fixados na sentença, com observância ao Tema 1059 do STJ.
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