Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIREITO ADQUIRIDO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública efetiva da saúde, condenando o ente estatal ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional anual, referentes ao período de julho de 2012 a dezembro de 2019, com reflexos sobre vencimento-base, gratificações e adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito ou apenas a prescrição parcial quinquenal sobre as parcelas vencidas; (ii) estabelecer se a servidora tem direito ao pagamento dos valores retroativos das progressões funcionais, a despeito da vedação prevista no art. 5º da Lei nº 17.181/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. A Lei Estadual nº 17.181/2020 excepcionou a regra geral, determinando a progressão pelo critério de antiguidade nos interstícios de 2011 a 2018, diante da omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho. 5. A inércia estatal em proceder à avaliação de desempenho não pode acarretar prejuízo ao servidor que cumpriu o requisito temporal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 6. O art. 5º da Lei nº 17.181/2020, que veda efeitos financeiros retroativos, deve ser afastado quando contraria o direito adquirido à progressão, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 7. A ausência de dotação orçamentária não impede a concessão da progressão, pois se trata de direito subjetivo do servidor, abrangido pela exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da LRF, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075. 8. A condenação ao pagamento retroativo deve observar a prescrição quinquenal, com apuração dos valores em liquidação de sentença, e a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada, em razão da iliquidez da condenação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 487, I; Decreto-Lei nº 20.910/32, arts. 1º e 9º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Estadual nº 11.965/1992, arts. 13, 14, 18 e 19; Decreto Estadual nº 22.793/1993, arts. 10, 12 e 36; Lei Estadual nº 17.181/2020, arts. 1º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 1.075; TJCE, Apelação Cível nº 3028221-57.2024.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 06.08.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3024956-47.2024.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 31.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3023822-82.2024.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 19.05.2025. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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