Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS NÃO CONTRATADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Domingas Alves da Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária, a título de tarifas por serviços bancários não contratados, pleiteando restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. No recurso, a autora reiterou os argumentos de ausência de contratação e prática abusiva, apontando sua condição de idosa e hipossuficiente, e requereu reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados na conta bancária da autora, relativos à "Cesta Bradesco Expresso", são legítimos à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação em repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo a relação entre as partes regida pelas normas consumeristas. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, recaindo sobre o banco o ônus de comprovar a regular contratação das tarifas bancárias cobradas. A instituição financeira não apresentou contrato assinado ou prova documental hábil a demonstrar a autorização da autora para os descontos realizados, descumprindo o art. 373, II, do CPC. A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação constitui prática abusiva, vedada pela Súmula nº 35 do TJPI e pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. A ausência de contratação e a reiteração dos descontos revelam conduta contrária à boa-fé objetiva, configurando má-fé e ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1988191/TO). A falha na prestação do serviço bancário e os prejuízos causados à consumidora idosa e hipossuficiente geram direito à indenização por danos morais, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 944 do CC e precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias sem demonstração de contratação prévia e expressa é ilícita e enseja restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. A ausência de contrato válido transfere ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da cobrança, sendo inadmissível a mera alegação de uso do serviço. A reiteração de descontos não autorizados caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022. TJPI, Súmula 35. TJPI, Apelação Cível nº 0800669-02.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 29.09.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800610-47.2024.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 27236656). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que foi vítima de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a tarifas de serviços não contratados, caracterizando prática de venda casada. Afirma inexistência de contrato válido ou autorização para os débitos efetuados e pleiteia a devolução em dobro dos valores, além de indenização por danos morais. […]
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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