Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. ATIVIDADE REMUNERADA TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia constatou incapacidade parcial e permanente decorrente de sequelas de traumatismo cranioencefálico. O INSS sustenta a possibilidade de reabilitação profissional e invoca vínculo empregatício temporário mantido pelo segurado no curso da demanda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade parcial e permanente, consideradas as condições pessoais e profissionais do segurado, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) saber se o exercício temporário de atividade remunerada afasta o direito ao benefício. III. Razões de decidir 3. A incapacidade parcial constatada pela perícia não impede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais e profissionais demonstrarem a inviabilidade concreta de reabilitação. 4. As graves sequelas neurológicas e motoras, associadas à baixa escolaridade e ao histórico de trabalho exclusivamente braçal como servente de pedreiro, evidenciam a inviabilidade de reabilitação profissional do segurado. 5. O vínculo empregatício mantido por curto período não afasta o direito ao benefício, pois o exercício de atividade remunerada por necessidade de subsistência durante período sem cobertura previdenciária não elide a incapacidade, conforme o Tema 1.013 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "1. A incapacidade parcial e permanente autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando, consideradas as condições pessoais e profissionais do segurado, estiver demonstrada a inviabilidade concreta de reabilitação. 2. O exercício temporário de atividade remunerada por necessidade de subsistência não afasta o direito ao benefício por incapacidade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; STJ, Tema 1.013.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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