Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTENTICAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro que, em ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 434799864, determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, determinou a compensação do valor creditado ao consumidor e ordenou a cessação dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a compensação do valor creditado ao consumidor; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o quantum fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Demonstrada pela parte autora a existência de descontos em seu benefício previdenciário, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O contrato eletrônico apresentado pelo banco constitui prova produzida unilateralmente e não contém elementos técnicos mínimos de autenticação digital, como geolocalização, biometria facial validada, código hash ou certificação ICP-Brasil, insuficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. 6. A mera apresentação de fotografia "selfie" e documento de identidade não demonstra a anuência do contratante, sobretudo quando a própria imagem revela indícios de recorte de fotografia originalmente tirada com terceiros. 7. As divergências entre dados técnicos constantes do instrumento contratual e do laudo de formalização eletrônica, especialmente quanto aos endereços de IP e às datas de emissão e assinatura, reforçam a fragilidade probatória do documento apresentado. 8. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano material, impondo a restituição dos valores indevidamente cobrados. 10. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores. 11. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável, por atingir a esfera da dignidade do consumidor e ultrapassar mero aborrecimento. 12. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "a) A instituição financeira deve comprovar a autenticidade de contratação eletrônica mediante elementos técnicos mínimos de validação, sob pena de nulidade do contrato. b) A ausência de prova idônea da manifestação de vontade do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores descontados indevidamente. c) Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado configuram dano moral indenizável. d) A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11; CC, arts. 186, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 02647548220248060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026; APELAÇÃO CÍVEL - 30335398420258060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 02012989320248060055, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2025. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.