Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de percepção de gratificação de dedicação exclusiva, no percentual de 20%, e condenou o ente público ao pagamento das parcelas retroativas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com consectários legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Vara da Fazenda Pública é competente para processar e julgar a demanda, diante do valor da causa inferior a 60 salários mínimos e da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca; (ii) saber se o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas razões recursais pode ser conhecido; e (iii) saber se a revogação da gratificação de dedicação exclusiva por lei municipal superveniente afasta o direito da servidora à percepção da vantagem e ao pagamento retroativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de incompetência absoluta deve ser rejeitada, pois, ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, os feitos de sua competência tramitam perante a Vara da Fazenda Pública, nos termos da Resolução nº 07/2013 do Tribunal de Justiça local. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não deve ser conhecido, porque a apelação, em regra, é recebida com efeito suspensivo ope legis, e eventual requerimento de concessão por decisão judicial exige petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 5. A servidora fazia jus à gratificação de dedicação exclusiva prevista na Lei Municipal nº 838/2010, por preencher os requisitos legais sob sua vigência e exercer jornada de 40 horas, enquadrada no regime de dedicação exclusiva. 6. A Lei Municipal nº 1.173/2020, embora tenha revogado a vantagem, assegurou expressamente, em seu art. 12, o direito adquirido aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para sua obtenção. 7. A alteração do regime remuneratório não pode implicar redução nominal da remuneração do servidor, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. 8. A supressão da gratificação sem previsão de parcela compensatória, mantido o regime de trabalho e preenchidos os requisitos legais sob a legislação anterior, configura violação ao direito assegurado pela própria lei revogadora e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: “1. Na comarca em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, as causas de sua competência tramitam perante a Vara da Fazenda Pública, observado o procedimento legal pertinente. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando não decorrente automaticamente da lei, deve ser formulado por petição autônoma. 3. A servidora que preencheu, sob a vigência da legislação anterior, os requisitos para a percepção da gratificação de dedicação exclusiva tem direito à continuidade da vantagem quando a própria lei revogadora assegura o direito adquirido. 4. A alteração do regime remuneratório do servidor público não pode implicar decesso remuneratório, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 64, § 1º, 85, § 11, 487, I, 1.012, caput, §§ 1º, 3º e 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 838/2010, arts. 9º e 11, § 11; Lei Municipal nº 1.173/2020, art. 12; Resolução nº 07/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 73; TJGO, 5ª Câmara Cível, AC nº 5224233-85.2015.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe 06.02.2023; TJGO, 8ª Câmara Cível, AC nº 5888230-45.2024.8.09.0158, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, publ. 05.03.2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC nº 5001124-44.2025.8.09.0158, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, publ. 13.11.2025; STJ, EDcl no REsp nº 1.610.728/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.