Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO IRREGULAR DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE RISCO. REMOÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO POSSUIDORES DE LOTES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando remover os ocupantes de área pública com reassentamento em área de parcelamento regular visando à restauração de área degradada. O pedido foi julgado procedente para implementar a remoção das famílias em prazo estabelecido pelo Tribunal a quo. II - Observado que o recurso do município não especifica quais dispositivos legais teriam sido violados, incide o teor da Súmula n. 284/STF, porquanto, no âmbito do recurso especial, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicado. III - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, sendo considerados indicados alguns dos dispositivos legais examinados no recurso especial, centrados na regularização fundiária e na necessidade de manutenção dos moradores na área, verifica-se que, no Tribunal a quo, não se abordou acerca da previsão constante do art. 54, § 1º, da Lei n. 11.977/2009, diploma este relacionado especificamente à regularização fundiária para assentamentos para o programa "Minha Casa Minha Vida". Incidem, na espécie, as Súmulas n. 282, 283 e 284, todas do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar a cognoscibilidade do recurso especial. IV - Quanto ao recurso da Defensoria, observa-se que o Tribunal a quo, ao afastar a necessidade de intimação da Defensoria, fê-lo sob o argumento de que estaria a Defensoria a defender alguns moradores do assentamento atingido, afastando sua atuação como instituição. Para mover a referida convicção do magistrado, dando enlevo à interpretação dos dispositivos apontados pela Defensoria da forma como por ela pretendida, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, diante do Óbice Sumular n. 7/STJ. V - Mesmo que ultrapassado o empeço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em relação aos danos ambientais, o litisconsórcio passivo dos possuidores de lotes é facultativo, não sendo obrigatória a referida formação. Precedentes: REsp n. 1.799.449/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 18/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.221.019/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019. VI - Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e do Município de Jacareí.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos para não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.