Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que afastou a cobrança de seguro prestamista e declarou a legalidade da taxa de juros remuneratórios e de tarifas bancárias na contratação de alienação fiduciária de veículo. II. TEMA EM DEBATE 2. Há três questões em discussão: 2.1 - se a cobrança do seguro prestamista caracteriza venda casada; 2.2 - se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; e 2.3 - se as tarifas de cadastro, avaliação e registro podem ser cobradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a contratação compulsória de seguro prestamista com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, configurando venda casada a ausência de alternativa para escolha, conforme Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça. 4. A taxa de juros remuneratórios mensal pactuada (1,6%) está abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,91% em dezembro de 2023), afastando a abusividade. 5. A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566, do Superior tribunal de Justiça, e Tema Repetitivo 620, sendo legítimas também as tarifas de avaliação e registro quando houver serviço efetivo e valor razoável. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista é cabível quando a cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, nos termos do EAREsp 676.608/RS, desde que posterior a 30 de março 2021, como na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos mas desprovidos. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cobrança de seguro prestamista que não faculta ao consumidor a escolha livre da seguradora, configurando venda casada. 2. Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. São legítimas as tarifas de cadastro, avaliação e registro, desde que haja prestação efetiva de serviço e valor razoável. 4. A restituição em dobro de valor cobrado indevidamente independe de má-fé do fornecedor, desde que a cobrança seja posterior a 30 de março de 2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 39, I, 42, p.único., e 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 7; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no AREsp 2518721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 29/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 2443850/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 08/04/2024; STJ, Tema 972; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17/12/2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Tema 929.
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer dos recursos mas negar-lhes provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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