Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES). PACIENTE CONDENADO A 32 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VETOR NEUTRO. PENAS-BASE REDUZIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Na espécie, as instâncias de origem não apreciaram concretamente a intensidade da reprovação penal, deixando de minudenciar a maior reprovabilidade da conduta praticada, assentando apenas, de forma genérica, que dita circunstância restou evidenciada, de modo a merecer reprovação a conduta do agente, em evidente afronta ao art. 93, IX, da CF/88, que exige a motivação das decisões judiciais. Precedentes. - A circunstância judicial da conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. No caso, o sentenciante apenas afirmou que a conduta social do acusado, diante das informações obtidas dos autos, não se coaduna com a esperada do homem médio, sem, contudo, apontar em que consistiu a conduta social desvirtuada do paciente, a ensejar a necessidade de uma maior repressão penal, evidenciando, assim, o constrangimento ilegal, ante a ausência de motivação concreta e idônea. Precedentes. - A fundamentação utilizada em relação à personalidade, consistente no fato de ser incompatível com o padrão médio da sociedade, não se mostra suficiente para supedanear a valoração negativa de dito vetor, pois, para a sua aferição, é necessário que haja elementos que possam ser objetivamente extraídos dos autos. Precedentes. - Sabe-se que o comportamento do ofendido é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu (HC 334.971/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017). Na hipótese, como não houve interferência das vítimas no desdobramento causal, deve ser dito vetor neutralizado. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo o montante total da pena aplicada ao paciente para 30 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.