Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A PENA. I - O estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada. Na presente hipótese, não assiste razão a parte recorrente no que tange à suposta ausência de fundamentação para exasperar a pena base acima do mínimo legal tendo em vista que foi levado em consideração a quantidade e natureza da droga apreendida em poder do recorrido (2.966g de cocaína), segundo estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e art. 59 do Código Penal. II - O Tribunal de origem, ao analisar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e aplicá-la no patamar de 1/6 (um sexto), considerou as diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas bem como o fato de o recorrente ter participado, mesmo que apenas cooperativamente, como "mula", de organização criminosa, cumprindo importante papel com vistas ao sucesso da empreitada criminosa. III - Assim, é inviável a remodelação de incidência da redutora, uma vez que tal procedimento demanda a análise do caso concreto sob ângulos distintos que se mesclam: por um prisma, ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, dada a fixação de patamares ou afastamento da minorante com base em elementos fático-probatórios, atraindo, por outro vértice, igualmente, a Súmula 7/STJ, dada a vedação da sua análise pela via eleita. IV - Por fim, a pena fixada em patamar superior a 4 anos conduz à incidência da regra contida no art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal, que determina que o regime inicial, na hipótese, seja o semiaberto, tal como estabelecido no v. acórdão objurgado. Ademais, no que tange à substituição da sanção corporal, mantida a condenação com pena superior a 4 anos, permanece desautorizada, in casu, a concessão do benefício (precedentes). Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.